# Registro público: STJ — 2236295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f68ad07708085611bccbfd6effb5dd1e74341e9b7d2feed1de7c1800b185bd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS EM
 CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
 QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
 AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial,
 visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal,
 previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n.
 518/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
 analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
 se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
 casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
 CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS EM
 CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
 QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
 AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO
 I. Razões de decidir
 1. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial,
 visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal,
 previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n.
 518/STJ.
 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
 analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
 se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
 casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
 CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
 II. Dispositivo
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.236.295 do STJ: violação de súmula e quantum indenizatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2236295/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.236.295 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação de súmula, quantum indenizatório e divergência jurisprudencial não demonstrada. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** indenizatorio, quantum, sumula, violacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** edd8d2b14eb7497e5d9cbe053d423bea01dea7de423e5419da30fc560581187e
- **SHA-256 do registro documental:** 1f68ad07708085611bccbfd6effb5dd1e74341e9b7d2feed1de7c1800b185bd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2236295%2F)

