# Registro público: STJ — 2221280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8232dc0c40b86669ce9efb7af4b5219e084adc2172392c0bc1d4787c3337852c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
 CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. AÇÃO ENTRE PARTICULARES.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões
 suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
 poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal, ao sustentar a existência de violação ao
 sistema marcário e à proteção da anterioridade, demanda a
 revaloração das provas produzidas, bem como a revisão das premissas
 fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, providência inviável em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "marcas tidas como fracas
 ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca
 originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação
 da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras
 semelhantes" (AgInt no REsp n. 1.281.282/RJ, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
 n. 83/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
 analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
 se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
 casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
 CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
 II. Dispositivo
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
 CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. AÇÃO ENTRE PARTICULARES.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões
 suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
 poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 3. A pretensão recursal, ao sustentar a existência de violação ao
 sistema marcário e à proteção da anterioridade, demanda a
 revaloração das provas produzidas, bem como a revisão das premissas
 fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, providência inviável em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 4. É entendimento desta Corte Superior que "marcas tidas como fracas
 ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca
 originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação
 da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras
 semelhantes" (AgInt no REsp n. 1.281.282/RJ, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
 n. 83/STJ).
 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
 analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
 se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
 casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
 CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
 II. Dispositivo
 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
 Ferreira.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USO DE MARCA - ATO ADMINISTRATIVO DO INPI - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO - JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA)
    STJ - <<REsp 1527232>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 950),
          <<AREsp 2536814>>-SP, <<AREsp 2589276>>-RS
 (PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE MARCA - MARCAS FRACAS OU EVOCATIVAS - EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO - MITIGAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1281282>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
 *****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
         ART:00124 INC:00006 INC:00018 ART:00129
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art129)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55271/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2737974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124032/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1874635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36603/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
