# Registro público: STJ — 2180539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52781d721538680869b4672c8ec211613af010654a7f1b239186253c17d899bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826608
- **Número de registro na fonte:** 202202373287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE.
DIMINUTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL.
AGRAVANTE REFERENTE A DELITO PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE
PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial, incidindo, portanto,
o óbice da Súmula 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 10 meses
de reclusão, tendo como fundamento a natureza da droga apreendida
(1,3g de cocaína). Todavia, não sendo expressivo o quantum de
entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais
circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado
pela instância ordinária.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere ao agravamento da pena decorrente do estado de
calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus, esta Corte
já se manifestou no sentido de que sua incidência requer nexo entre
tal circunstância e a conduta do agente, o que não se vislumbra na
hipótese sob análise.
- **Item 6 (texto oficial):** "A confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos
da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a
reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67
do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).
- **Item 7 (texto oficial):** Reconhecida a menoridade do réu, bem como o fato de ele ser
reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de
uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida
a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de
ofício, para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE.
DIMINUTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL.
AGRAVANTE REFERENTE A DELITO PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE
PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial, incidindo, portanto,
o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. Existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 10 meses
de reclusão, tendo como fundamento a natureza da droga apreendida
(1,3g de cocaína). Todavia, não sendo expressivo o quantum de
entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais
circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado
pela instância ordinária.
5. No que se refere ao agravamento da pena decorrente do estado de
calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus, esta Corte
já se manifestou no sentido de que sua incidência requer nexo entre
tal circunstância e a conduta do agente, o que não se vislumbra na
hipótese sob análise.
6. "A confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos
da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a
reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67
do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).
7. Reconhecida a menoridade do réu, bem como o fato de ele ser
reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de
uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida
a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante.
8. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de
ofício, para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUMENTO DESPROPORCIONAL -
REDIMENSIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 936212>>-SP,
         <<HC 377445>>-RJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA  - ATRIBUTOS DA
PERSONALIDADE DO AGENTE - IGUALMENTE PREPONDERANTES COM A
REINCIDÊNCIA E OS MOTIVOS DO DELITO)
   STJ - <<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:J ART:00067

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1998314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24678/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 816505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34062/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 665374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52781d721538680869b4672c8ec211613af010654a7f1b239186253c17d899bc
- **SHA-256 do comentário:** 2b01baa9d2f40df64866ccca1a2f344af63ce230bf56b99dc58d0db9f94a99d7
