# Registro público: STJ — 1203591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6603f0cacb5663d0d91aa1569c35ea4fb93e81a5a1e3cb0981c1c41fb8e63ef5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826610
- **Número de registro na fonte:** 201702923639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTESSE DE AGIR. AUSÊNCIA PARCIAL.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há interesse recursal quando as razões de embargos de
declaração apontam suposta contradição em um dos fundamentos da
decisão embargada, mas sem atacar outros, válidos por si sós para a
manutenção da conclusão questionada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir um vício interno existente no
julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da
parte sucumbente com a decisão embargada, nem para sanar
"contradição" entre o entendimento adotado e o pensamento oposto da
parte embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste contradição na decisão que não acolhe a alegação de
violação ao art. 157, do CPP, diante da ausência de impugnação ao
argumento, apresentado no juízo negativo de admissibilidade de
origem, no sentido de que eventuais vícios do inquérito policial não
contaminam a ação penal, conforme jurisprudência pátria.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há contradição no acórdão que não conhece a arguição de
ofensa ao art. 1º, § 1º, II, da Lei 9613/98, em razão da sua
alegação tardia, em sede de agravo em recurso especial, sem prévia
colocação no próprio recurso especial, muito menos de forma clara,
valendo lembrar, em acréscimo, a impossibilidade de interposição de
recurso meramente genérico.
- **Item 5 (texto oficial):** Também não é possível falar em contradição da decisão que
claramente apresenta uma longa justificativa no sentido de ser
possível a fixação da pena-base do tráfico de drogas em quantum
intermediário entre o mínimo e a metade de pena cominada pelo
legislador, diante da grande quantidade de cocaína apreendida,
correspondente a 488 kg, fato devidamente mencionado no acórdão
oriundo do colegiado de 2º grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTESSE DE AGIR. AUSÊNCIA PARCIAL.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Não há interesse recursal quando as razões de embargos de
declaração apontam suposta contradição em um dos fundamentos da
decisão embargada, mas sem atacar outros, válidos por si sós para a
manutenção da conclusão questionada.
2. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir um vício interno existente no
julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da
parte sucumbente com a decisão embargada, nem para sanar
"contradição" entre o entendimento adotado e o pensamento oposto da
parte embargante.
3. Inexiste contradição na decisão que não acolhe a alegação de
violação ao art. 157, do CPP, diante da ausência de impugnação ao
argumento, apresentado no juízo negativo de admissibilidade de
origem, no sentido de que eventuais vícios do inquérito policial não
contaminam a ação penal, conforme jurisprudência pátria.
4. Não há contradição no acórdão que não conhece a arguição de
ofensa ao art. 1º, § 1º, II, da Lei 9613/98, em razão da sua
alegação tardia, em sede de agravo em recurso especial, sem prévia
colocação no próprio recurso especial, muito menos de forma clara,
valendo lembrar, em acréscimo, a impossibilidade de interposição de
recurso meramente genérico.
5. Também não é possível falar em contradição da decisão que
claramente apresenta uma longa justificativa no sentido de ser
possível a fixação da pena-base do tráfico de drogas em quantum
intermediário entre o mínimo e a metade de pena cominada pelo
legislador, diante da grande quantidade de cocaína apreendida,
correspondente a 488 kg, fato devidamente mencionado no acórdão
oriundo do colegiado de 2º grau.
6. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de
declaração e os rejeitar. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6603f0cacb5663d0d91aa1569c35ea4fb93e81a5a1e3cb0981c1c41fb8e63ef5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1203591 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6603f0cacb5663d0d91aa1569c35ea4fb93e81a5a1e3cb0981c1c41fb8e63ef5
- **SHA-256 do comentário:** f7466baf4a49ebf8b619de3fdbce5017af4d0b064bc609c168965a79f6736e4d
