{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153949,"origem":"stj","sha256_origem":"9e85a464b254644c882042ed62524779f50def37c339e62b399abf2379785e5a","registro_original":{"id_fonte":"1452513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182305","numero_registro":"202404307097","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ASTREINTES. INCLUSÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, determinou remessa à contadoria e incluiu astreintes na base de cálculo dos honorários, com rejeição de embargos declaratórios.\n 2. A controvérsia diz respeito à inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários de sucumbência e à possibilidade de correção de erro material nos cálculos em cumprimento de sentença.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução, determinou restituição de valores, fixou honorários em 10% sobre o valor da execução e extinguiu o cumprimento de sentença com baixa na distribuição.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente para remeter os autos à contadoria, adequar a base de cálculo dos honorários para incluir danos morais e astreintes e priorizar a imputação ao pagamento da dívida principal; os embargos de declaração foram rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários viola o art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) saber se, à luz da Súmula n. 410 do STJ e da natureza de ordem pública, as astreintes se sujeitam à revisão e não precluem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício sanável.\n 7. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a multa cominatória não ostenta caráter condenatório nem transita em julgado, o que impede sua integração à base de honorários.\n 8. Os honorários de sucumbência possuem natureza de ordem pública, como consectários legais da condenação principal, podendo ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Não ocorreu violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a questão posta nos embargos de declaração. 2. As astreintes não integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência por não ostentarem natureza condenatória nem transitarem em julgado, em conformidade com a orientação da Segunda Seção do STJ. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência são matéria de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 494, I, 507, 524, § 2º, 1.022, II, 1.023 e 85, § 2º; CF, art. 105, III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.491.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.586/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n    STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 2152327>>-MG\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2516427>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2055080>>-SP\n (MULTA COMINATÓRIA - CARÁTER CONDENATÓRIO - TRÂNSITO EM JULGADO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n    STJ - <<AgInt nos EREsp 1854475>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1491343>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 1417586>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d6e24f5ba440e644ac61e3ccc2e1a723f712179a18f65957863ae3400241cc72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
