# Registro público: STJ — 2819881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d859388ec01e661afaa4e85fc2e68567c2576f1f77b57e15ff46405fdd3f534f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela, para cobertura do procedimento TAVI e indenização por danos morais em razão de negativa administrativa do plano.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, ratificou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixou honorários em 15% do valor da causa.
 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, negou provimento à apelação da ré e deu provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00, com majoração dos honorários para 20%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica e de ofício à ANS, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se o rol da ANS é, em regra, taxativo, com legitimidade da negativa de cobertura ao TAVI, conforme os arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se o caso se enquadra como urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se houve dano moral indenizável, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 14 do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à condenação por danos morais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de nulidade por cerceamento de defesa demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à urgência do procedimento, relativamente ao ponto do art. 369 do CPC e do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a cobertura excepcional do TAVI demonstrada tecnicamente.
 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do dever de cobertura, consubstanciadas em elementos probatórios dos autos, inclusive perícia, que demonstraram a urgência do tratamento, o quadro peculiar e a existência de comprovação de eficácia, demandaria o reexame de provas, o que impõe a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da ocorrência e da quantificação dos danos morais exigiria reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
 10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência de óbice sumular na alínea a, relativamente à mesma questão jurídica impugnada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11 . Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame de cerceamento de defesa e da urgência do procedimento reclama revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a cobertura do TAVI demonstrada tecnicamente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da condenação por danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. A análise do dissídio jurisprudencial é prejudicada quando há a incidência de óbice sumular impeditivo do conhecimento da mesma matéria pela alínea a.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-C; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.841.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 3.104.299/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO PROCEDIMENTO TAVI E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela, para cobertura do procedimento TAVI e indenização por danos morais em razão de negativa administrativa do plano.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, ratificou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixou honorários em 15% do valor da causa.
 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, negou provimento à apelação da ré e deu provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00, com majoração dos honorários para 20%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica e de ofício à ANS, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se o rol da ANS é, em regra, taxativo, com legitimidade da negativa de cobertura ao TAVI, conforme os arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se o caso se enquadra como urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se houve dano moral indenizável, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 14 do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à condenação por danos morais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de nulidade por cerceamento de defesa demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à urgência do procedimento, relativamente ao ponto do art. 369 do CPC e do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a cobertura excepcional do TAVI demonstrada tecnicamente.
 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do dever de cobertura, consubstanciadas em elementos probatórios dos autos, inclusive perícia, que demonstraram a urgência do tratamento, o quadro peculiar e a existência de comprovação de eficácia, demandaria o reexame de provas, o que impõe a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da ocorrência e da quantificação dos danos morais exigiria reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
 10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência de óbice sumular na alínea a, relativamente à mesma questão jurídica impugnada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11 . Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame de cerceamento de defesa e da urgência do procedimento reclama revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a cobertura do TAVI demonstrada tecnicamente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da condenação por danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. A análise do dissídio jurisprudencial é prejudicada quando há a incidência de óbice sumular impeditivo do conhecimento da mesma matéria pela alínea a.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-C; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.841.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 3.104.299/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
    STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
 (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2841490>>-SP, <<AREsp 3104299>>-RN
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2121225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2201665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98903/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
