# Registro público: STJ — 2922057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9904104b25016b4637e0e15b08eb1a32e5223ea6bcc3ff00062eb9e1e8bbb9a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão em agravo de instrumento rejeitando impugnação à penhora e reconhecendo a preclusão quanto às astreintes.
 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, impugnação à penhora, limitação e redução de astreintes, alegado excesso de execução, enriquecimento sem causa e substituição da penhora por seguro garantia.
 3. A Corte de origem concluiu pela formação de coisa julgada e pela inviabilidade de rediscussão das teses de excesso de execução e limitação das astreintes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar e reduzir astreintes já vencidas, à luz dos arts. 505 e 537, § 1º, I e II, do CPC, e do art. 884 do CC; (ii) saber se o seguro garantia pode substituir a penhora com base no art. 835, § 2º, do CPC e no princípio da menor onerosidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento do recurso especial pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático processual quanto à preclusão, coisa julgada, identidade de questões e alegado excesso na execução das astreintes.
 6. À luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação das astreintes é possível apenas em relação à multa vincenda, não se admitindo a redução de multa já vencida.
 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do CC e 835, § 2º, do CPC.
 8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a solução demanda revisão do mesmo quadro fático processual já obstado pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático processual sobre preclusão, coisa julgada e excesso de execução nas astreintes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, a modificação das astreintes alcança apenas a multa vincenda. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do CC e 835, § 2º, do CPC. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c quando a controvérsia depende da revisão do mesmo quadro fático processual.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 505, 537, § 1º, I e II, 835, § 2º, e 85, § 11; CC, art. 884.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.784/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.958/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES E PENHORA. PRECLUSÃO COISA JULGADA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão em agravo de instrumento rejeitando impugnação à penhora e reconhecendo a preclusão quanto às astreintes.
 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, impugnação à penhora, limitação e redução de astreintes, alegado excesso de execução, enriquecimento sem causa e substituição da penhora por seguro garantia.
 3. A Corte de origem concluiu pela formação de coisa julgada e pela inviabilidade de rediscussão das teses de excesso de execução e limitação das astreintes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível revisar e reduzir astreintes já vencidas, à luz dos arts. 505 e 537, § 1º, I e II, do CPC, e do art. 884 do CC; (ii) saber se o seguro garantia pode substituir a penhora com base no art. 835, § 2º, do CPC e no princípio da menor onerosidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento do recurso especial pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático processual quanto à preclusão, coisa julgada, identidade de questões e alegado excesso na execução das astreintes.
 6. À luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação das astreintes é possível apenas em relação à multa vincenda, não se admitindo a redução de multa já vencida.
 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do CC e 835, § 2º, do CPC.
 8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a solução demanda revisão do mesmo quadro fático processual já obstado pela alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático processual sobre preclusão, coisa julgada e excesso de execução nas astreintes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, a modificação das astreintes alcança apenas a multa vincenda. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do CC e 835, § 2º, do CPC. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c quando a controvérsia depende da revisão do mesmo quadro fático processual.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 505, 537, § 1º, I e II, 835, § 2º, e 85, § 11; CC, art. 884.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.784/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.958/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA PRECLUSA - REDISCUSSÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2113784>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 3079958>>-PR
 (ASTREINTES - REVISÃO - MULTA VINCENDA)
    STJ - <<EAREsp 1766665>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00537 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2244707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156454/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
