{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153994,"origem":"stj","sha256_origem":"67d240965496a9d6a0009f5b192ff71da150c8a1bdb867ea856394920131862b","registro_original":{"id_fonte":"1452558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2975668","numero_registro":"202502261770","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO LEGAL NA HERANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.320, 1.322 e 1.793 do CC.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que condicionou a alienação de bem em condomínio à oitiva dos interessados e à autorização a ser obtida nos inventários em curso.\n 3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou inviável a alienação antecipada de imóvel pertencente ao espólio, reconhecendo a indivisibilidade da herança até a partilha e a necessidade de anuência dos coerdeiros.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão do acórdão recorrido, caracterizadora de violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 1.320, caput, e 1.322 do CC autorizam a extinção do condomínio com alienação judicial de bem indivisível integrante de espólio; e (iii) saber se o art. 1.793, caput, do CC permite a cessão do quinhão hereditário, relativizando a indisponibilidade alegada antes da partilha.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos essenciais, assentando a indivisibilidade da herança até a partilha e a necessidade de anuência dos coerdeiros relativamente à alienação do bem.\n 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a herança é unidade indivisível até a partilha (CC, art. 1.791), regida pelas normas do condomínio, de modo que a extinção do condomínio legal e a alienação de bens do espólio devem ser deliberadas no inventário, não se aplicando, antes da partilha, os arts. 1.320 e 1.322 do CC para venda judicial do bem.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não se configura violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a herança permanece indivisível até a partilha (CC, art. 1.791), sendo inadequada a via autônoma para extinguir condomínio legal ou alienar bem do espólio antes da deliberação no inventário\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 1.320, 1.322, 1.791 e 1.793.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.817.849/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1322","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1793","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:01320 ART:01322 ART:01791 ART:01793","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONDOMÍNIO LEGAL - EXTINÇÃO - HERANÇA - INVIDISIBILIDADE ATÉ A PARTILHA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2533185>>-SP, <<REsp 1817849>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"224cfbbccccda6313f0a8b35b118eb2fb567900fe59da0ed573d558c672d6096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
