{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153995,"origem":"stj","sha256_origem":"5e3c97de111079ad5cb8d8c2528e90427abe4bb3678d32662dde99c25f8d8f6d","registro_original":{"id_fonte":"1452559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2988715","numero_registro":"202502575781","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição, na qual se pleiteou a declaração de indevidos dos lançamentos a débito em conta corrente sem autorização e a condenação à devolução dos valores com correção e juros.\n 3. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.\n 4. A Corte de origem afastou a prescrição e julgou improcedentes os pedidos; em embargos de declaração, condenou o banco a ressarcir débitos sem autorização específica e fixou encargos; em novos embargos, rejeitou omissão e manteve a condenação e os encargos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC, por inobservância da boa-fé objetiva e seus desdobramentos; (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, em lugar da prescrição decenal do art. 205; e (iv) saber se a decisão incorreu em julgamento extra ou ultra petita quanto aos encargos, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC, pois o Tribunal estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.\n 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por falta de prequestionamento do art. 422 do CC.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC em repetição de indébito fundada em relação contratual, afastando a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV.\n 9. Ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, reconhecendo-se julgamento extra e ultra petita, com afastamento dos juros remuneratórios.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Agravo em recurso especial provido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de modo claro, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC em repetição de indébito fundada em relação contratual, afastando a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV. 4. Reconhecido julgamento extra e ultra petita, afasta-se a condenação a juros remuneratórios \".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 4º, 1.022, II, 1.030, V, 141, 487, II, 489, § 1º, V e 492; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 406, 422 e 2.028; CF, art. 105, III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.708.326/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AREsp n. 2.717.097/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00141 ART:00489 PAR:00001 INC:00005 ART:00492\n         ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:02028","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ\n (CONTRATO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - COBRANÇA INDEVIDA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AFASTAMENTO)\n    STJ - <<REsp 1708326>>-SP, <<AREsp 2717097>>-RS,\n          <<AgInt no REsp 1769662>>-PR\n (JUROS DE MORA - JULGAMENTO - EXTRA PETITA - ULTRA PETITA)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2702809>>-GO,\n          <<AgInt no AREsp 2561653>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"11e4101a900032c7afd03debb25f902bcf1a675969eebd51b5f6a7d7ef3cff09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
