# Registro público: STJ — 1965263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a414f574daaa380366549ed10abe5ece60922193b2830ed6b08f55b945ae9fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A
CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU
CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSONANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE,
CONSOLIDADA EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES -
TEMA 103 E SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É
CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À
SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO
ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser
conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É o caso dos autos, em que a alegação de ilegitimidade passiva da
ora agravada pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que
foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu
reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão
recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas
pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp
429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
4/12/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A
CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU
CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSONANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE,
CONSOLIDADA EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES -
TEMA 103 E SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É
CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À
SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO
ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser
conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.
2. É o caso dos autos, em que a alegação de ilegitimidade passiva da
ora agravada pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que
foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu
reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão
recorrido.
3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas
pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp
429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
4/12/2015).
4. Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1104900>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 103,
104),
         <<AgRg no AREsp 429474>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 353250>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:393

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000393

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
