# Registro público: STJ — 3012007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f293d9b4adc936eb926a97d7948cc750b6fbc0eb55ff1c45c8ef929bb62ece5f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 83 do STJ e 284 do STF.
 2. A controvérsia envolve ação renovatória de locação comercial, em que se discutem a causa extintiva do feito e a fixação de despesas e honorários.
 3. O Juízo de primeiro grau inicialmente extinguiu o processo sem resolução do mérito por desistência e condenou o autor em custas e honorários; após embargos de declaração, homologou transação, extinguiu o feito com resolução do mérito, afastou custas remanescentes, dividiu despesas e remeteu honorários à via autônoma.
 4. A Corte de origem manteve a homologação do acordo, a extinção com resolução do mérito, a divisão de custas e a ausência de honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, VIII, do CPC pela prevalência da desistência sobre a homologação de acordo; (ii) saber se houve violação do art. 487, III, b, do CPC ao reconhecer transação judicial sem requisitos; (iii) saber se houve violação do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC quanto à divisão de despesas e custas remanescentes; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 18, do CPC pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais; (v) saber se houve violação do art. 485, § 4º, do CPC quanto à necessidade de anuência da ré após contestação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre a sequência de atos processuais e a anuência da ré, o que inviabiliza discutir a prevalência da desistência sobre a transação homologada.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e à possibilidade de discussão de honorários em ação própria.
 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 485, § 4º, do CPC.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à causa extintiva do processo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre honorários em transação homologada. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegada violação do art. 485, § 4º, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11, 2º e 18, 90, §§ 2º e 3º, 485, VIII e § 4º, 487, III, b, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1517922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2168918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.
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## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 83 do STJ e 284 do STF.
 2. A controvérsia envolve ação renovatória de locação comercial, em que se discutem a causa extintiva do feito e a fixação de despesas e honorários.
 3. O Juízo de primeiro grau inicialmente extinguiu o processo sem resolução do mérito por desistência e condenou o autor em custas e honorários; após embargos de declaração, homologou transação, extinguiu o feito com resolução do mérito, afastou custas remanescentes, dividiu despesas e remeteu honorários à via autônoma.
 4. A Corte de origem manteve a homologação do acordo, a extinção com resolução do mérito, a divisão de custas e a ausência de honorários sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, VIII, do CPC pela prevalência da desistência sobre a homologação de acordo; (ii) saber se houve violação do art. 487, III, b, do CPC ao reconhecer transação judicial sem requisitos; (iii) saber se houve violação do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC quanto à divisão de despesas e custas remanescentes; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 18, do CPC pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais; (v) saber se houve violação do art. 485, § 4º, do CPC quanto à necessidade de anuência da ré após contestação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre a sequência de atos processuais e a anuência da ré, o que inviabiliza discutir a prevalência da desistência sobre a transação homologada.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e à possibilidade de discussão de honorários em ação própria.
 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 485, § 4º, do CPC.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à causa extintiva do processo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre honorários em transação homologada. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegada violação do art. 485, § 4º, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11, 2º e 18, 90, §§ 2º e 3º, 485, VIII e § 4º, 487, III, b, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1517922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2168918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922>>-SP
 (DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2101998>>-GO
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2168918>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00487 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3162626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153854/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2091292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6979/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Homologação de acordo: efeitos da decisão judicial](https://wikijuridica.com.br/glossario/homologacao-de-acordo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O juiz verifica capacidade, manifestação de vontade, licitude e respeito a normas obrigatórias. Ele não pode impor uma transação diferente sob o rótulo de homologação. Havendo criança, adolescente ou incapaz, incidem as salvaguardas próprias e a intervenção do Ministério Público nos casos do art. 178 do CPC. Se a autocomposição vier de mediação e envolver

**Atribuição:** Rafael Toledo · Homologar não significa escrever o acordo pelas partes

- **Âncoras documentais:** acordo, homologacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 60e991d88542cd8a20055b4b355d7b5fb0fcf9208d61bd0e7d594fad1cba7474
- **SHA-256 do registro documental:** f293d9b4adc936eb926a97d7948cc750b6fbc0eb55ff1c45c8ef929bb62ece5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhomologacao-de-acordo%2F)

### [REsp 1.948.727 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948727/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948727%2F)

### [REsp 1.993.765 do STJ: direito previdenciário e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993765/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993765%2F)

