# Registro público: STJ — 165980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 178ee7a975d0430f44f66c716317a024e9bb76375716986591341c15222b205e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS.
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de
recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que
ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a
instrução criminal, ficou preso provisoriamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Visto que inquéritos policiais ou ações penais em curso
justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, a
circunstância de o réu ter sido beneficiado em outro processo por
progressão de regime não afasta a necessidade de manutenção da
segregação cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias
impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS.
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de
recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que
ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a
instrução criminal, ficou preso provisoriamente.
2. Visto que inquéritos policiais ou ações penais em curso
justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, a
circunstância de o réu ter sido beneficiado em outro processo por
progressão de regime não afasta a necessidade de manutenção da
segregação cautelar.
3. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias
impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
