{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154010,"origem":"stj","sha256_origem":"aaab320beb6d3e59283ff1e64e274710cdae5e6de316a5beaff5ca9a7989f438","registro_original":{"id_fonte":"1452574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075843","numero_registro":"202301795080","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS RECONHECIDO COMO FALSO COLETIVO. VALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso em ação cominatória sobre plano de saúde coletivo.\n 2. A controvérsia consiste em definir a validade da rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo empresarial com 15 beneficiários do mesmo grupo familiar, reconhecido como falso coletivo.\n 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da cláusula de resilição unilateral imotivada em contrato coletivo equiparado a familiar.\n 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e reconheceu abusiva a rescisão imotivada em falso coletivo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a cláusula de rescisão unilateral é válida à luz do art. 104 do Código Civil; (ii) saber se o art. 113 do Código Civil legitima a rescisão após 12 meses e aviso prévio de 60 dias; (iii) saber se o art. 422, caput e parágrafo único, do Código Civil impõe o respeito ao pacta sunt servanda para manter a cláusula de rescisão unilateral; (iv) saber se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 se aplica apenas a contratos individuais, afastando os coletivos; (v) saber se o art. 17-A, § 2º, IV, da Lei n. 9.656/1998 legitima a cláusula clara de rescisão nos coletivos; (vi) saber se o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 afasta o regime consumerista em contratos entre pessoas jurídicas; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 104 e 113 do Código Civil e do art. 17-A, § 2º, IV, da Lei n. 9.656/1998.\n 7. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e provas sobre a qualificação de falso coletivo.\n 8. Não se legitima a rescisão unilateral imotivada em plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, conforme o Tema 1.047 do STJ, exigida motivação idônea.\n 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e pela superação da matéria pela tese repetitiva.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea, sob pena de abusividade, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos não enfrentados pelo Tribunal de origem. 3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar a qualificação do contrato e reinterpretar cláusulas e fatos fixados no acórdão recorrido, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 113 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, e art. 17-A, § 2º, IV; CDC, art. 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 927 e 1.036.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.252.987/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.262.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 1.841.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL)\n    STJ - <<REsp 1841692>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1047)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cab0ebc662aafba4b09fb150596869d2a6f1cfa7c0652226a0a204095305c9fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
