{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154016,"origem":"stj","sha256_origem":"1340c2adcb740af092c6986f03297a12f37b5346316e1dc80c664f1d029c78bd","registro_original":{"id_fonte":"1452582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255144","numero_registro":"202600254911","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações, manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos.\n 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos relativa à entrega de motores como cortesia e pedidos de lucros cessantes e danos morais.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando à entrega de 6 motores, rejeitando lucros cessantes e danos morais e fixando honorários por equidade.\n 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito, confirmou sucumbência recíproca e majorou honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve inversão tácita do ônus da prova e desconsideração de provas à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se a fixação por equidade e a majoração recursal observaram os arts. 85, §§ 2º, 8 e 11, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ; (iv) saber se incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecimento de sucumbência mínima; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os argumentos centrais e os elementos probatórios indicados, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de rever a conclusão sobre a inexistência de contrapartida e a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 373 e 86, parágrafo único, do CPC.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque a tese sobre a vedação da fixação por equidade (arts. 85, §§ 2º e 8, do CPC) não foi prequestionada no acórdão recorrido, embora opostos embargos de declaração.\n 9. Ocorreu a ofensa do art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração recursal deve incidir como acréscimo sobre a mesma base de cálculo dos honorários fixados na origem, e não por substituição de critério.\n 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto às matérias atingidas por óbices sumulares, ficando prejudicado o exame no ponto em que se trata dos mesmos dispositivos ou teses.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.\n Tese de julgamento: \"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao ônus da prova e à sucumbência mínima. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 4. Ocorre a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC quando a majoração recursal não incide como acréscimo sobre a mesma base de cálculo dos honorários fixados na origem. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbices sumulares atinentes ao mesmo dispositivo ou tese\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.959/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - MESMA BASE DE CÁLCULO USADA NA ORIGEM)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2134979>>-DF,\n          <<AgInt no AREsp 1865959>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"00acf69fafa0fd583eb21e3ba0e670b16aa76a85bb84cb8ba156ee88301c2811","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
