{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154017,"origem":"stj","sha256_origem":"f853f609af8cb725b438426c63634d88103a22ea88db9b55914d7ec259dfefb7","registro_original":{"id_fonte":"1452599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088107","numero_registro":"202302431005","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo referente a valores inadimplidos de cartão de crédito, com fatura vencida em 25/11/2019.\n 2. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e determinou o prosseguimento da ação pela importância de R$ 3.023,40, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.\n 3. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação monitória por inépcia da inicial, por falta de documentos aptos à verificação da origem e evolução do débito, com inversão do ônus de sucumbência.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem poderia julgar improcedente a ação por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda quando havia dúvida sobre a idoneidade dos documentos, em afronta ao art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 321 do Código de Processo Civil pela ausência de oportunidade para emendar a inicial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação prévia para suprir falta documental em ação monitória.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A extinção da ação por inépcia da inicial é inviável sem que o autor seja previamente intimado para emendar ou completar a petição, conforme os arts. 321 e 700, § 5º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento pela alínea a.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial provido.\n Tese de julgamento: \"Extinguir a ação monitória por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda viola os arts. 321 e 700 § 5º do Código de Processo Civil.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 700, § 5º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.229.296/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.261.493/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00321 ART:00700 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - EMENDA DA INICIAL)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2121287>>-PR,\n          <<AgInt no AREsp 1261493>>-DF, <<REsp 1229296>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d15ce84bc0d4eadddd0c856a1b59aeb9147a60658200cb1490ca7fa9e347cc34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
