{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154019,"origem":"stj","sha256_origem":"017c8c14a9707dfd62d8c329a4da19ab2b2c18e7e4816c71ec6d3eff0b93b8c9","registro_original":{"id_fonte":"1452601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166702","numero_registro":"202403228770","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA NO SFH E COBRANÇA DO CES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução hipotecária.\n 2. A controvérsia envolve embargos à execução hipotecária com pedidos de extinção da execução por ausência de liquidez e certeza, afastamento da taxa referencial (TR) e exclusão da cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES), com compensação de valores.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o reajuste das prestações e a exclusão do CES, com manutenção da penhora e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários.\n 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao dos embargantes para manter a exclusão do CES e, inicialmente, também da TR, extinguindo a execução como processada. Acolheu em parte os embargos de declaração para afastar apenas a TR, mantendo a exclusão do CES e a extinção da execução como processada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por remissão a outro feito, caracterizando violação do art. 458, II, do CPC de 1973; (ii) saber se a procedência parcial dos embargos autoriza a extinção da execução, à luz do art. 743, I, do CPC de 1973; (iii) saber se é válida a cobrança do CES com base nos arts. 82 e 145, III, do CC de 1916; (iv) saber se houve ratificação voluntária pelos mutuários, nos termos dos arts. 148, 149, 150 e 151 do CC de 1916; (v) saber se o art. 61, § 1º, da Lei n. 4.380/1964 sustenta a validade do CES no regime do SFH; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção da execução após o acolhimento parcial dos embargos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, por analogia ao art. 458, II, do CPC de 1973, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao ratificar o julgamento conjunto e delimitar os pontos não analisados, com esclarecimentos em embargos de declaração.\n 7. Ocorreu ofensa ao art. 743, I, do CPC de 1973, pois o reconhecimento de excesso não retira a liquidez e certeza do título nem autoriza a extinção da execução, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, com readequação do demonstrativo de débito.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à exclusão do CES, porque a validade do encargo depende de expressa previsão contratual e o acórdão recorrido assentou sua inexistência, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a extinção da execução, diante do provimento do recurso pela alínea a relativamente ao mesmo tema.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta motivação suficiente, ainda que por remissão a julgamento conjunto, com delimitação dos pontos decididos e esclarecimentos em embargos de declaração. 2. O reconhecimento de excesso nos embargos à execução não autoriza a extinção do feito, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, nos termos do art. 743, I, do CPC de 1973. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece ser válida a cobrança do coeficiente de equiparação salarial penas quando houver expressa previsão contratual, sendo indevida sua exigência na ausência de estipulação específica\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 458, II, e 743, I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC/1916, arts. 82, 145, III, 148, 149, 150 e 151; Lei n. 4.380/1964, art. 61, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.390/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013; STJ, REsp n. 967.783/PR, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, REsp n. 1.637.508/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/3/2023; STJ, AREsp n. 2.555.974/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2025; STJ, REsp n. 1.554.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art145","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art148","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art149","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art150","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art151","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art82","urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art61_par1","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art743","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n         ART:00458 INC:00002 ART:00743 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00489 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n *****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n         ART:00082 ART:00145 INC:00003 ART:00148 ART:00149\n         ART:00150 ART:00151","LEG:FED LEI:004380 ANO:1964\n         ART:00061 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE EXECUÇÃO - SALDO EFETIVAMENTE EXIGÍVEL)\n    STJ - <<REsp 1306390>>-SP, <<REsp 967783>>-PR\n (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL)\n    STJ - <<REsp 1554093>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"71af2499094ff9316192db410b98ab5672b8d04e92d06477157fdfb815ff8f3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
