# Registro público: STJ — 2127591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13af132df276645973f51c112970d0185ec6b819eddf8d2ba656d0988db442ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826959
- **Número de registro na fonte:** 202201470905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. 1) EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 2) AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (EDcl
no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 14/6/2022).
1.1. "Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a
critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas
mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto
qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica
desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de
reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes" (AgRg no
HC n. 618.167/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
5/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. 1) EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 2) AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (EDcl
no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 14/6/2022).
1.1. "Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a
critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas
mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto
qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica
desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de
reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes" (AgRg no
HC n. 618.167/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
5/4/2021).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 13af132df276645973f51c112970d0185ec6b819eddf8d2ba656d0988db442ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

