{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15405,"origem":"stj","sha256_origem":"f2f553be8e3761ac04f1706880648fd768825b253dc14e48e100cdf339f0f3ca","registro_original":{"id_fonte":"000826960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061105","numero_registro":"202200330650","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL.   PROCESSO   PENAL.      AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO\nEM   RECURSO   ESPECIAL.   ROUBO MAJORADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619\nDO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO\nAPRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 2)\nVIOLAÇÃO AO ART. 61, II, \" H\", DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA.\nAGRAVANTE DA PENA. FAIXA ETÁRIA. VÍTIMA COM IDADE ACIMA DE 60 ANOS.\nMATÉRIA   NÃO   PREQUESTIONADA. 3)  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.\n1. Ausente omissão no Tribunal de Justiça a respeito da presença de\npessoa idosa no momento do crime, pois  a agravante do art. 61, II,\n\"h\", do CP, foi justificada na sentença apenas em razão do réu ter\nsubjugado 2 crianças. Houve recurso exclusivo da defesa e, em\ncontrarrazões ao recurso de apelação, a Acusação não pugnou pelo\ninteresse de consideração de pessoa idosa caso afastada a\nconsideração das crianças, o que culmina com preclusão.\n1.1. \"Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de matéria\nque não lhe foi devolvida no momento processual oportuno, mas apenas\nem sede de embargos declaratórios, sendo alcançada, portanto, pela\npreclusão consumativa\" (AgRg no AREsp 868.623/RR, Rel. Ministro\nMARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA,\nDJe de 14/12/2012).\n2.   A   questão   da   agravante da pena pela vítima com idade\nacima de 60 anos  (art.  61, inciso II, alínea \"h\",  do   Código\nPenal)   não   foi   debatida   no   acórdão   recorrido,\nexistindo   impedimento   para   a   sua   análise   por   falta\ndo   necessário   prequestionamento.   Inafastável   a   incidência\n das   Súmulas   ns.   282   e   356 do Supremo Tribunal Federal -\nSTF.\n3.  Agravo   regimental   desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 326986>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9fe747a3cb116f51a35082f000784fcfb4cc3fd2aaf828a16ee9308da5d38f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f2f553be8e3761ac04f1706880648fd768825b253dc14e48e100cdf339f0f3ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
