# Registro público: STJ — 2061105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2f553be8e3761ac04f1706880648fd768825b253dc14e48e100cdf339f0f3ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826960
- **Número de registro na fonte:** 202200330650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL.   PROCESSO   PENAL.      AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   ROUBO MAJORADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO
APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 2)
VIOLAÇÃO AO ART. 61, II, " H", DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA PENA. FAIXA ETÁRIA. VÍTIMA COM IDADE ACIMA DE 60 ANOS.
MATÉRIA   NÃO   PREQUESTIONADA. 3)  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente omissão no Tribunal de Justiça a respeito da presença de
pessoa idosa no momento do crime, pois  a agravante do art. 61, II,
"h", do CP, foi justificada na sentença apenas em razão do réu ter
subjugado 2 crianças. Houve recurso exclusivo da defesa e, em
contrarrazões ao recurso de apelação, a Acusação não pugnou pelo
interesse de consideração de pessoa idosa caso afastada a
consideração das crianças, o que culmina com preclusão.
1.1. "Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de matéria
que não lhe foi devolvida no momento processual oportuno, mas apenas
em sede de embargos declaratórios, sendo alcançada, portanto, pela
preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 868.623/RR, Rel. Ministro
MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA,
DJe de 14/12/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** A   questão   da   agravante da pena pela vítima com idade
acima de 60 anos  (art.  61, inciso II, alínea "h",  do   Código
Penal)   não   foi   debatida   no   acórdão   recorrido,
existindo   impedimento   para   a   sua   análise   por   falta
do   necessário   prequestionamento.   Inafastável   a   incidência
 das   Súmulas   ns.   282   e   356 do Supremo Tribunal Federal -
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo   regimental   desprovido.

## Ementa

PENAL.   PROCESSO   PENAL.      AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   ROUBO MAJORADO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO
APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 2)
VIOLAÇÃO AO ART. 61, II, " H", DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA PENA. FAIXA ETÁRIA. VÍTIMA COM IDADE ACIMA DE 60 ANOS.
MATÉRIA   NÃO   PREQUESTIONADA. 3)  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1. Ausente omissão no Tribunal de Justiça a respeito da presença de
pessoa idosa no momento do crime, pois  a agravante do art. 61, II,
"h", do CP, foi justificada na sentença apenas em razão do réu ter
subjugado 2 crianças. Houve recurso exclusivo da defesa e, em
contrarrazões ao recurso de apelação, a Acusação não pugnou pelo
interesse de consideração de pessoa idosa caso afastada a
consideração das crianças, o que culmina com preclusão.
1.1. "Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de matéria
que não lhe foi devolvida no momento processual oportuno, mas apenas
em sede de embargos declaratórios, sendo alcançada, portanto, pela
preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 868.623/RR, Rel. Ministro
MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA,
DJe de 14/12/2012).
2.   A   questão   da   agravante da pena pela vítima com idade
acima de 60 anos  (art.  61, inciso II, alínea "h",  do   Código
Penal)   não   foi   debatida   no   acórdão   recorrido,
existindo   impedimento   para   a   sua   análise   por   falta
do   necessário   prequestionamento.   Inafastável   a   incidência
 das   Súmulas   ns.   282   e   356 do Supremo Tribunal Federal -
STF.
3.  Agravo   regimental   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 326986>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** f2f553be8e3761ac04f1706880648fd768825b253dc14e48e100cdf339f0f3ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** f2f553be8e3761ac04f1706880648fd768825b253dc14e48e100cdf339f0f3ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2f553be8e3761ac04f1706880648fd768825b253dc14e48e100cdf339f0f3ca
- **SHA-256 do comentário:** 3484954fc35a4de90c231bf19c516155220b488db589e4827ca6f0f1ccac833e
