# Registro público: STJ — 2035719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7df49c1a686e62f8f76120f91417d76756c38e884c1826128d37096d942f0ae0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826963
- **Número de registro na fonte:** 202104008919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO
REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou
embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase
policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em
juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características
físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem,
além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito
nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo
quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n.
1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de
11/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que
"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos,
foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do
reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse
contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de
circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais
gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código
Penal - CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO
REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou
embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase
policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em
juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características
físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem,
além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.
2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito
nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo
quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n.
1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de
11/5/2018).
3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que
"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos,
foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do
reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse
contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de
circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais
gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código
Penal - CP.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES PATRIMONIAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1250627>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7df49c1a686e62f8f76120f91417d76756c38e884c1826128d37096d942f0ae0
- **SHA-256 do comentário:** 8f484198db66829dd3c263cfe3797f65649d1793d5e7e55c5f1b28917559813e
