# Registro público: STJ — 3142811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4d88fc0a1af8355fbb78809337c0f6bec003cd91798cf47e81f6fbb509a6eda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452800
- **Número de registro na fonte:** 202600022352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
 OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ÓBICE DE REEXAME
 DE PROVAS. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS
 NO CONTRATO. CONTRATO EMPRESARIAL. ALOCAÇÃO DE RISCOS. EVOLUÇÃO DAS
 NORMAS AMBIENTAIS E DESCOBERTA CIENTÍFICA SOBRE COMPONENTES QUÍMICOS
 (PFOA/PTFE) COMO RISCOS PREVISÍVEIS DO SETOR. USO PROLOGADO DA
 TECNOLOGIA POR DEZENOVE MESES. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. TEORIA DA
 FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta todas as
 questões de forma clara, coerente e suficiente para o deslinde da
 causa, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater
 individualmente cada argumento se houver encontrado fundamentação
 adequada para decidir o litígio; ademais, a verificação do
 preenchimento dos requisitos formais do demonstrativo de débito
 demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em
 recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade de realizar operações aritméticas com base no
 volume de vendas líquidas externas não afasta a liquidez da
 obrigação quando os parâmetros de apuração estão previstos de forma
 objetiva no instrumento contratual, servindo a busca de dados
 contábeis da própria devedora exclusivamente para quantificar o
 montante devido, o que mantém a higidez do título executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos contratos empresariais celebrados entre grandes corporações,
 vigora o princípio da intervenção mínima e da alocação de riscos, de
 modo que a evolução das normas ambientais e das pesquisas sobre a
 toxicidade de componentes químicos constitui risco previsível e
 inerente ao desenvolvimento tecnológico do setor, cujo uso
 prolongado da tecnologia por 19 meses configura comportamento
 concludente, gerando a expectativa legítima de validade do negócio
 jurídico e afastando a teoria da frustração do fim do contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
 OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ÓBICE DE REEXAME
 DE PROVAS. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS
 NO CONTRATO. CONTRATO EMPRESARIAL. ALOCAÇÃO DE RISCOS. EVOLUÇÃO DAS
 NORMAS AMBIENTAIS E DESCOBERTA CIENTÍFICA SOBRE COMPONENTES QUÍMICOS
 (PFOA/PTFE) COMO RISCOS PREVISÍVEIS DO SETOR. USO PROLOGADO DA
 TECNOLOGIA POR DEZENOVE MESES. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. TEORIA DA
 FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Não se configura a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta todas as
 questões de forma clara, coerente e suficiente para o deslinde da
 causa, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater
 individualmente cada argumento se houver encontrado fundamentação
 adequada para decidir o litígio; ademais, a verificação do
 preenchimento dos requisitos formais do demonstrativo de débito
 demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em
 recurso especial.
 2. A necessidade de realizar operações aritméticas com base no
 volume de vendas líquidas externas não afasta a liquidez da
 obrigação quando os parâmetros de apuração estão previstos de forma
 objetiva no instrumento contratual, servindo a busca de dados
 contábeis da própria devedora exclusivamente para quantificar o
 montante devido, o que mantém a higidez do título executivo.
 3. Nos contratos empresariais celebrados entre grandes corporações,
 vigora o princípio da intervenção mínima e da alocação de riscos, de
 modo que a evolução das normas ambientais e das pesquisas sobre a
 toxicidade de componentes químicos constitui risco previsível e
 inerente ao desenvolvimento tecnológico do setor, cujo uso
 prolongado da tecnologia por 19 meses configura comportamento
 concludente, gerando a expectativa legítima de validade do negócio
 jurídico e afastando a teoria da frustração do fim do contrato.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a4d88fc0a1af8355fbb78809337c0f6bec003cd91798cf47e81f6fbb509a6eda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4d88fc0a1af8355fbb78809337c0f6bec003cd91798cf47e81f6fbb509a6eda
- **SHA-256 do comentário:** c176614453a3a51bfbac5f67cff0508e37a6926b104f05eb6eadffb1538e0cc0
