# Registro público: STJ — 1966393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d87be0fcf71e5b8aa1e1c81d033fc2008739eb31579a454c59e568942840960e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N.
11.343/2006. PRESCINDE DE APREENSÃO DA ARMA E DE REALIZAÇÃO DE EXAME
PERICIAL. EXCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a
configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo
prescinde de apreensão da arma e de realização de exame pericial
para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros
elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática
delitiva, assim como no caso em debate, em que o uso de armas pelo
recorrente ficou comprovada quando os policias, em revista pessoal,
encontraram uma arma em sua cintura e outra na mochila que levava.
- **Item 2 (texto oficial):** Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando
afastar a incidência da causa de aumento de pena previsto no inciso
IV do artigo 40 da Lei n.  11.343/06, exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp
n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
30/4/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N.
11.343/2006. PRESCINDE DE APREENSÃO DA ARMA E DE REALIZAÇÃO DE EXAME
PERICIAL. EXCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a
configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo
prescinde de apreensão da arma e de realização de exame pericial
para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros
elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática
delitiva, assim como no caso em debate, em que o uso de armas pelo
recorrente ficou comprovada quando os policias, em revista pessoal,
encontraram uma arma em sua cintura e outra na mochila que levava.
2. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando
afastar a incidência da causa de aumento de pena previsto no inciso
IV do artigo 40 da Lei n.  11.343/06, exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp
n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
30/4/2018).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1140346>>-SP,
         <<AgRg no HC 725431>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1779968>>-SP,
         <<AgRg no HC 577166>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2253569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
