# Registro público: STJ — 3122603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54c0cee2aeb8a93c43173236c35e87d2228070bd16255049075ccffcd110e18b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452826
- **Número de registro na fonte:** 202504303140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS
 EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
 MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 VERIFICADA. FALHA DE EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL. ADMINISTRAÇÃO DE
 MEDICAMENTO CONTRAINDICADO. ALERGIA PREVIAMENTE INFORMADA.
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DO DANO MORAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC quando
 o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões
 essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir
 decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado
 nos autos que a recorrida informou sua alergia à dipirona, sendo
 essa anotação inserida no prontuário médico. A administração do
 medicamento, apesar dessa contraindicação expressa, caracteriza
 falha na prestação do serviço hospitalar. A pretensão de afastar a
 responsabilidade do hospital, sob excludente de culpa exclusiva de
 terceiro ou inexistência de vínculo, exigiria a revisão das
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à falha
 na prestação do serviço, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O quantum fixado pela Corte de origem, a título de danos morais,
 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostra excessivo, a
 justificar sua reavaliação em recurso especial, sendo proporcional
 à violação da esfera subjetiva da agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação das conclusões sobre a ocorrência de dano moral e a
 revisão do quantum indenizatório também demandariam revolvimento do
 conjunto fático-probatório, somente admitido em hipóteses
 excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se
 verifica; incide a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS
 EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
 MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 VERIFICADA. FALHA DE EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL. ADMINISTRAÇÃO DE
 MEDICAMENTO CONTRAINDICADO. ALERGIA PREVIAMENTE INFORMADA.
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DO DANO MORAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC quando
 o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões
 essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir
 decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado
 nos autos que a recorrida informou sua alergia à dipirona, sendo
 essa anotação inserida no prontuário médico. A administração do
 medicamento, apesar dessa contraindicação expressa, caracteriza
 falha na prestação do serviço hospitalar. A pretensão de afastar a
 responsabilidade do hospital, sob excludente de culpa exclusiva de
 terceiro ou inexistência de vínculo, exigiria a revisão das
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à falha
 na prestação do serviço, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. O quantum fixado pela Corte de origem, a título de danos morais,
 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se mostra excessivo, a
 justificar sua reavaliação em recurso especial, sendo proporcional
 à violação da esfera subjetiva da agravada.
 4. A modificação das conclusões sobre a ocorrência de dano moral e a
 revisão do quantum indenizatório também demandariam revolvimento do
 conjunto fático-probatório, somente admitido em hipóteses
 excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se
 verifica; incide a Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 54c0cee2aeb8a93c43173236c35e87d2228070bd16255049075ccffcd110e18b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122603 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 54c0cee2aeb8a93c43173236c35e87d2228070bd16255049075ccffcd110e18b
- **SHA-256 do comentário:** 1f0bf536bbf7f64ee759f5e9cfcd759251dfab554e5068c30a04d8bc11b5557b
