# Registro público: STJ — 2891611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e11d054b465451069e1c74f8c97755d36857830060704c138a0b489eff362967

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO
 RURAL FINANCEIRA. REQUISITOS FORMAIS. PREÇO DE RESGATE. LIQUIDEZ
 CONFIGURADA. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. AUTONOMIA PRIVADA. DESVIO
 DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. ADITIVOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO DO
 PRODUTO DE REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA
 DE INTIMAÇÃO DA PAUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SUSTENTAÇÃO ORAL.
 PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FALTA DE
 INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A verificação da exequibilidade e da liquidez da Cédula de
 Produto Rural demanda o reexame do acervo fático-probatório. O
 Tribunal de origem assentou a regular liberação dos recursos e a
 validade da cártula com preço fixo. O acolhimento da tese de desvio
 de finalidade por quitação de dívidas pretéritas encontra óbice na
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o título possui
 natureza não causal e autonomia cambial.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo de instrumento interposto em exceção de
 pré-executividade não comporta sustentação oral, conforme o artigo
 937, VIII, do Código de Processo Civil. A ausência de previsão legal
 para manifestação verbal afasta o prejuízo concreto no julgamento
 em ambiente virtual. O sistema processual orienta-se pelo princípio
 de que não se declara a nulidade de um ato se dele não decorreu dano
 efetivo para a parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissão do prequestionamento ficto em recurso especial exige a
 indicação expressa de violação ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil. A ausência dessa alegação formal acarreta a
 preclusão da matéria e impede o conhecimento da insurgência pela
 incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. São
 válidos os aditivos contratuais que alteram o produto de referência,
 por prevalecer a autonomia privada das partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO
 RURAL FINANCEIRA. REQUISITOS FORMAIS. PREÇO DE RESGATE. LIQUIDEZ
 CONFIGURADA. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. AUTONOMIA PRIVADA. DESVIO
 DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. ADITIVOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO DO
 PRODUTO DE REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA
 DE INTIMAÇÃO DA PAUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SUSTENTAÇÃO ORAL.
 PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FALTA DE
 INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 RECURSO DESPROVIDO.
 1. A verificação da exequibilidade e da liquidez da Cédula de
 Produto Rural demanda o reexame do acervo fático-probatório. O
 Tribunal de origem assentou a regular liberação dos recursos e a
 validade da cártula com preço fixo. O acolhimento da tese de desvio
 de finalidade por quitação de dívidas pretéritas encontra óbice na
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o título possui
 natureza não causal e autonomia cambial.
 2. O agravo de instrumento interposto em exceção de
 pré-executividade não comporta sustentação oral, conforme o artigo
 937, VIII, do Código de Processo Civil. A ausência de previsão legal
 para manifestação verbal afasta o prejuízo concreto no julgamento
 em ambiente virtual. O sistema processual orienta-se pelo princípio
 de que não se declara a nulidade de um ato se dele não decorreu dano
 efetivo para a parte.
 3. A admissão do prequestionamento ficto em recurso especial exige a
 indicação expressa de violação ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil. A ausência dessa alegação formal acarreta a
 preclusão da matéria e impede o conhecimento da insurgência pela
 incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. São
 válidos os aditivos contratuais que alteram o produto de referência,
 por prevalecer a autonomia privada das partes.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
