# Registro público: STJ — 3132197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e559a520cbe07bdd8f0f95ab2fa9ae37377b801681101e3f11bad798ae747ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ
 FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO
 SEGURADO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE
 FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a
 recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente
 é ilícita se não houver exame médico prévio ou a demonstração de
 má-fé do segurado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da má-fé
 do segurado, sob o fundamento de que, já ciente de ser portador de
 doença incapacitante, omitiu dolosamente seu estado de saúde ao
 contratar diversas apólices de seguro,  tendo o sinistro -
 consistente no diagnóstico da referida enfermidade - sido registrado
 ainda durante a primeira vigência da proteção securitária.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, quanto à licitude
 da recusa de cobertura diante da comprovação da má-fé do segurado,
 coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância
 que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a alteração da conclusão firmada pelas instâncias
 ordinárias, quanto à comprovação da má-fé, demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ
 FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO
 SEGURADO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE
 FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a
 recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente
 é ilícita se não houver exame médico prévio ou a demonstração de
 má-fé do segurado.
 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da má-fé
 do segurado, sob o fundamento de que, já ciente de ser portador de
 doença incapacitante, omitiu dolosamente seu estado de saúde ao
 contratar diversas apólices de seguro,  tendo o sinistro -
 consistente no diagnóstico da referida enfermidade - sido registrado
 ainda durante a primeira vigência da proteção securitária.
 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, quanto à licitude
 da recusa de cobertura diante da comprovação da má-fé do segurado,
 coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância
 que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
 4. Ademais, a alteração da conclusão firmada pelas instâncias
 ordinárias, quanto à comprovação da má-fé, demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
