{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154106,"origem":"stj","sha256_origem":"190776b1784e64813223a408b80757baae007b520c31a583d1327d3fee8d2398","registro_original":{"id_fonte":"1452842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1759711","numero_registro":"201802036395","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS\n INFLACIONÁRIAS. CONDICIONAMENTO A SUPERÁVIT FUTURO. HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\n 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o\n Tribunal de origem analisa todas as questões essenciais para a\n solução da controvérsia. O órgão julgador não possui a obrigação de\n rebater cada um dos argumentos das partes se já encontrou fundamento\n suficiente para a sua decisão.\n 2. A legislação especial das entidades fechadas de previdência\n complementar permite o condicionamento da recomposição de perdas à\n obtenção de superávit. O plano de previdência possui natureza\n mutualista e solidária, o que exige critérios técnicos específicos\n de solvência e capitalização. A vinculação do reajuste ao resultado\n superavitário constitui medida de gestão prudencial necessária para\n preservar a saúde financeira do fundo e proteger o coletivo de\n participantes.\n 3. A revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios\n constitui matéria estritamente jurídica quando ocorre a substituição\n da apreciação por equidade pela aplicação dos percentuais legais\n sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do Tema Repetitivo\n 1.076. Essa modificação não encontra óbice na Súmula 7 do Superior\n Tribunal de Justiça por se tratar de correção de enquadramento\n legal.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bda8683ad4263f74831f41f2bc0c6e7caddd8e4b4b8060ae998b6c264c41e50e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
