# Registro público: STJ — 2127673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1878d8a35144f82594f92edda63caf5421f044d4364a1a61583dc71f1e5690fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452843
- **Número de registro na fonte:** 202400715180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE
 SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
 HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
 PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
 DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a
 ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem decidiu de
 forma fundamentada as questões necessárias ao momento processual ao
 limitar-se à análise da prescrição. A análise sobre a existência e a
 validade da quitação formal compete ao Juízo de primeiro grau, o
 que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça
 sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial do prazo prescricional rege-se pela vertente
 subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o lapso temporal
 somente inicia-se com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do
 direito. Nas ações de exigir contas contra advogados, a fluência do
 prazo ocorre a partir do conhecimento do efetivo levantamento dos
 valores, demonstrado no caso por meio de ação de consignação em
 pagamento, e não de forma automática pela quitação formal anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** A utilização de ação conexa como marco temporal do conhecimento
 do fato constitui exame de prova e não importa alteração da causa de
 pedir, tampouco violação aos limites da lide. Ademais, o direito de
 exigir contas possui natureza patrimonial e transmite-se aos
 sucessores, o que confere legitimidade ativa aos herdeiros para
 pleitear esclarecimentos sobre valores que deveriam integrar o
 patrimônio do falecido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE
 SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
 HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
 PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
 DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a
 ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem decidiu de
 forma fundamentada as questões necessárias ao momento processual ao
 limitar-se à análise da prescrição. A análise sobre a existência e a
 validade da quitação formal compete ao Juízo de primeiro grau, o
 que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça
 sob pena de indevida supressão de instância.
 2. O termo inicial do prazo prescricional rege-se pela vertente
 subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o lapso temporal
 somente inicia-se com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do
 direito. Nas ações de exigir contas contra advogados, a fluência do
 prazo ocorre a partir do conhecimento do efetivo levantamento dos
 valores, demonstrado no caso por meio de ação de consignação em
 pagamento, e não de forma automática pela quitação formal anterior.
 3. A utilização de ação conexa como marco temporal do conhecimento
 do fato constitui exame de prova e não importa alteração da causa de
 pedir, tampouco violação aos limites da lide. Ademais, o direito de
 exigir contas possui natureza patrimonial e transmite-se aos
 sucessores, o que confere legitimidade ativa aos herdeiros para
 pleitear esclarecimentos sobre valores que deveriam integrar o
 patrimônio do falecido.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1878d8a35144f82594f92edda63caf5421f044d4364a1a61583dc71f1e5690fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

