# Registro público: STJ — 2999169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25a13613484acc322ef6efc43b3d541bfc9593d5d29f2d48d538470a499c40b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452845
- **Número de registro na fonte:** 202502700770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO.
 CARTA DE FIANÇA. SÓCIO-FIADOR RETIRANTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA
 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO
 EXPRESSA E DE COMUNICAÇÃO EFICAZ AO CREDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO,
 BENEFÍCIO DE ORDEM E OUTORGA CONJUGAL. NECESSIDADE DE
 REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao reformar a decisão que havia acolhido
 exceção de pré-executividade, assentou que os agravantes firmaram
 carta de fiança em garantia de contrato de compra e venda celebrado
 em 1998, que a obrigação principal previa prorrogação automática até
 a quitação integral, que a retirada do sócio da sociedade devedora
 não importou exoneração automática da garantia e que não houve
 comprovação de exoneração expressa ou comunicação eficaz ao credor.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de que a fiança teria se extinguido com o termo final do
 contrato, com a retirada societária do fiador, com a cláusula de
 repasse ao cessionário ou com o alegado descumprimento das condições
 de prorrogação automática pressupõe nova interpretação das
 cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
 providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de nulidade da execução por ausência de certeza,
 liquidez e exigibilidade dos títulos também depende da verificação
 do cumprimento das condições contratuais de renovação, da vinculação
 das duplicatas à relação comercial garantida e do alcance da carta
 de fiança, matérias insuscetíveis de revisão na via especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
 retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa devedora
 não acarreta, por si só, exoneração automática da fiança, sendo
 necessária comunicação ao credor e pedido expresso de exoneração.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão relativa à outorga conjugal não autoriza a reforma da
 decisão agravada, seja porque o acórdão recorrido reconheceu a
 assinatura da carta de fiança por ambos os agravantes, seja porque a
 alteração dessa conclusão demandaria revolvimento probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO.
 CARTA DE FIANÇA. SÓCIO-FIADOR RETIRANTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA
 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO
 EXPRESSA E DE COMUNICAÇÃO EFICAZ AO CREDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO,
 BENEFÍCIO DE ORDEM E OUTORGA CONJUGAL. NECESSIDADE DE
 REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão que havia acolhido
 exceção de pré-executividade, assentou que os agravantes firmaram
 carta de fiança em garantia de contrato de compra e venda celebrado
 em 1998, que a obrigação principal previa prorrogação automática até
 a quitação integral, que a retirada do sócio da sociedade devedora
 não importou exoneração automática da garantia e que não houve
 comprovação de exoneração expressa ou comunicação eficaz ao credor.
 2. A tese de que a fiança teria se extinguido com o termo final do
 contrato, com a retirada societária do fiador, com a cláusula de
 repasse ao cessionário ou com o alegado descumprimento das condições
 de prorrogação automática pressupõe nova interpretação das
 cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
 providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e
 7/STJ.
 3. A alegação de nulidade da execução por ausência de certeza,
 liquidez e exigibilidade dos títulos também depende da verificação
 do cumprimento das condições contratuais de renovação, da vinculação
 das duplicatas à relação comercial garantida e do alcance da carta
 de fiança, matérias insuscetíveis de revisão na via especial.
 4. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
 retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa devedora
 não acarreta, por si só, exoneração automática da fiança, sendo
 necessária comunicação ao credor e pedido expresso de exoneração.
 5. A questão relativa à outorga conjugal não autoriza a reforma da
 decisão agravada, seja porque o acórdão recorrido reconheceu a
 assinatura da carta de fiança por ambos os agravantes, seja porque a
 alteração dessa conclusão demandaria revolvimento probatório.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 25a13613484acc322ef6efc43b3d541bfc9593d5d29f2d48d538470a499c40b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 25a13613484acc322ef6efc43b3d541bfc9593d5d29f2d48d538470a499c40b7
- **SHA-256 do comentário:** 8f59a3cbc3b83f55d7d29da388aa671a98786e126a5e3fad01d19384e3d4a7ed
