{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154109,"origem":"stj","sha256_origem":"1a7f6c6314980b1ab66b4dca27355702b4dd52f14fe091063cd64bd2d245e656","registro_original":{"id_fonte":"1452847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3111390","numero_registro":"202504546891","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO E\n DOS ATOS POSTERIORES. ESVAZIAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO\n CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO\n GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\n CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento\n interposto contra pronunciamento que acolheu impugnação ao\n cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação e dos atos\n posteriores, reabriu prazo de defesa e retirou eficácia da fase\n executiva instaurada, sob o fundamento de que o ato impugnado,\n embora nominado \"decisão\", possuía conteúdo terminativo da fase de\n cumprimento de sentença, atraindo o cabimento de apelação.\n 2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento apenas quanto\n ao núcleo normativo relativo à natureza do pronunciamento judicial e\n ao recurso cabível, arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo\n único, do CPC, mas afastou o conhecimento do recurso especial quanto\n aos arts. 277, 283, 485, 487 e 925 do CPC, por ausência de\n pronunciamento específico e autônomo do Tribunal local sobre o\n conteúdo normativo desses dispositivos, incidindo as Súmulas 282 e\n 356/STF e 211/STJ.\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando, após o retorno\n determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior,\n o Tribunal de origem examina a tese de indução a erro e conclui, de\n forma expressa, que a nomenclatura conferida ao ato pelo juízo\n singular não prevalece sobre o conteúdo e os efeitos do\n pronunciamento, que importaram o encerramento da fase executiva e o\n retorno do feito à fase cognitiva.\n 4. A anterior determinação de retorno dos autos à origem para\n suprimento de omissão não impôs resultado favorável à parte\n recorrente, nem vinculou o Tribunal local ao acolhimento da tese de\n fungibilidade recursal. Uma vez enfrentado o ponto omitido, a\n discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza\n violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\n sentido de que, no regime do CPC/2015, a apelação é o recurso\n cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de\n sentença e extingue ou esvazia a fase executiva, ao passo que o\n agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que\n não promovem a extinção dessa fase. A interposição de agravo de\n instrumento em hipótese de encerramento da fase executiva configura\n erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.\n 6. A tese de dúvida objetiva decorrente da denominação formal do ato\n como \"decisão\" foi examinada e rejeitada pelo Tribunal de origem a\n partir das circunstâncias concretas do pronunciamento judicial. A\n revisão dessa conclusão demandaria novo juízo sobre o conteúdo, o\n alcance e o grau de ambiguidade do ato de primeiro grau, providência\n incompatível com a via especial.\n 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de modo adequado,\n pois os paradigmas invocados não evidenciam similitude fática\n precisa quanto ao ponto essencial da controvérsia, a existência, ou\n não, de dúvida objetiva suficiente para afastar a caracterização de\n erro grosseiro.\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"48142275ced7009b93b08f2e2539fd81564de31205b0a430514b29c662b76c4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1a7f6c6314980b1ab66b4dca27355702b4dd52f14fe091063cd64bd2d245e656","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
