# Registro público: STJ — 3111390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a7f6c6314980b1ab66b4dca27355702b4dd52f14fe091063cd64bd2d245e656

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452847
- **Número de registro na fonte:** 202504546891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO E
 DOS ATOS POSTERIORES. ESVAZIAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO
 CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
 GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento
 interposto contra pronunciamento que acolheu impugnação ao
 cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação e dos atos
 posteriores, reabriu prazo de defesa e retirou eficácia da fase
 executiva instaurada, sob o fundamento de que o ato impugnado,
 embora nominado "decisão", possuía conteúdo terminativo da fase de
 cumprimento de sentença, atraindo o cabimento de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada reconheceu o prequestionamento apenas quanto
 ao núcleo normativo relativo à natureza do pronunciamento judicial e
 ao recurso cabível, arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo
 único, do CPC, mas afastou o conhecimento do recurso especial quanto
 aos arts. 277, 283, 485, 487 e 925 do CPC, por ausência de
 pronunciamento específico e autônomo do Tribunal local sobre o
 conteúdo normativo desses dispositivos, incidindo as Súmulas 282 e
 356/STF e 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando, após o retorno
 determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior,
 o Tribunal de origem examina a tese de indução a erro e conclui, de
 forma expressa, que a nomenclatura conferida ao ato pelo juízo
 singular não prevalece sobre o conteúdo e os efeitos do
 pronunciamento, que importaram o encerramento da fase executiva e o
 retorno do feito à fase cognitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A anterior determinação de retorno dos autos à origem para
 suprimento de omissão não impôs resultado favorável à parte
 recorrente, nem vinculou o Tribunal local ao acolhimento da tese de
 fungibilidade recursal. Uma vez enfrentado o ponto omitido, a
 discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que, no regime do CPC/2015, a apelação é o recurso
 cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de
 sentença e extingue ou esvazia a fase executiva, ao passo que o
 agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que
 não promovem a extinção dessa fase. A interposição de agravo de
 instrumento em hipótese de encerramento da fase executiva configura
 erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de dúvida objetiva decorrente da denominação formal do ato
 como "decisão" foi examinada e rejeitada pelo Tribunal de origem a
 partir das circunstâncias concretas do pronunciamento judicial. A
 revisão dessa conclusão demandaria novo juízo sobre o conteúdo, o
 alcance e o grau de ambiguidade do ato de primeiro grau, providência
 incompatível com a via especial.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de modo adequado,
 pois os paradigmas invocados não evidenciam similitude fática
 precisa quanto ao ponto essencial da controvérsia, a existência, ou
 não, de dúvida objetiva suficiente para afastar a caracterização de
 erro grosseiro.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO E
 DOS ATOS POSTERIORES. ESVAZIAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO
 CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
 GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento
 interposto contra pronunciamento que acolheu impugnação ao
 cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação e dos atos
 posteriores, reabriu prazo de defesa e retirou eficácia da fase
 executiva instaurada, sob o fundamento de que o ato impugnado,
 embora nominado "decisão", possuía conteúdo terminativo da fase de
 cumprimento de sentença, atraindo o cabimento de apelação.
 2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento apenas quanto
 ao núcleo normativo relativo à natureza do pronunciamento judicial e
 ao recurso cabível, arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo
 único, do CPC, mas afastou o conhecimento do recurso especial quanto
 aos arts. 277, 283, 485, 487 e 925 do CPC, por ausência de
 pronunciamento específico e autônomo do Tribunal local sobre o
 conteúdo normativo desses dispositivos, incidindo as Súmulas 282 e
 356/STF e 211/STJ.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando, após o retorno
 determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior,
 o Tribunal de origem examina a tese de indução a erro e conclui, de
 forma expressa, que a nomenclatura conferida ao ato pelo juízo
 singular não prevalece sobre o conteúdo e os efeitos do
 pronunciamento, que importaram o encerramento da fase executiva e o
 retorno do feito à fase cognitiva.
 4. A anterior determinação de retorno dos autos à origem para
 suprimento de omissão não impôs resultado favorável à parte
 recorrente, nem vinculou o Tribunal local ao acolhimento da tese de
 fungibilidade recursal. Uma vez enfrentado o ponto omitido, a
 discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que, no regime do CPC/2015, a apelação é o recurso
 cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de
 sentença e extingue ou esvazia a fase executiva, ao passo que o
 agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que
 não promovem a extinção dessa fase. A interposição de agravo de
 instrumento em hipótese de encerramento da fase executiva configura
 erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
 6. A tese de dúvida objetiva decorrente da denominação formal do ato
 como "decisão" foi examinada e rejeitada pelo Tribunal de origem a
 partir das circunstâncias concretas do pronunciamento judicial. A
 revisão dessa conclusão demandaria novo juízo sobre o conteúdo, o
 alcance e o grau de ambiguidade do ato de primeiro grau, providência
 incompatível com a via especial.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de modo adequado,
 pois os paradigmas invocados não evidenciam similitude fática
 precisa quanto ao ponto essencial da controvérsia, a existência, ou
 não, de dúvida objetiva suficiente para afastar a caracterização de
 erro grosseiro.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1a7f6c6314980b1ab66b4dca27355702b4dd52f14fe091063cd64bd2d245e656
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 1a7f6c6314980b1ab66b4dca27355702b4dd52f14fe091063cd64bd2d245e656
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a7f6c6314980b1ab66b4dca27355702b4dd52f14fe091063cd64bd2d245e656
- **SHA-256 do comentário:** c89f8c7395b7b51ee42e74d6e154f8884b33bb2b9600f3dfc56477948cec0eba
