{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15411,"origem":"stj","sha256_origem":"6cc271ee281f930f312320d4346a1a361c64be8e91a847b85aa9e85a44b0009e","registro_original":{"id_fonte":"000826966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947806","numero_registro":"202102508718","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. \"CHACINA DO CURIÓ\".\nPRONÚNCIA. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 395, I, 74, 406, 564, I,\n567, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIDA REITEIRAÇÃO\nDE PEDIDO JÁ ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CPP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE\nESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA  N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. 3) AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante pode ser verificado no sítio eletrônico desta Corte, os\npleitos de inépcia da denúncia e de inobservância dos princípios do\njuiz natural e do promotor natural, já foram julgados no RHC n.\n82.575/CE, sendo inadmissível a reiteração de pedidos.\n1.1. Ademais, no tocante à inépcia da denúncia, fica prejudicada a\nalegação em razão da sentença de pronúncia. Precedentes.\n1.2. Por sua vez, no tocante à outras nuances relativas ao\nprincípios do juiz natural e do promotor natural, o pleito carece de\nprequestionamento, consoante Súmula n. 211 do STJ.\n2. Existem indícios de que, motivados pela morte de colega soldado,\nvários policiais se reuniram e, em seguida, tomaram as ruas da\nlocalidade em procura dos responsáveis, momento em que cometeram os\ndelitos em divisão de tarefas. Os indícios ainda sustentam uma\nsuposta unidade de desígnios entre os ali presentes, seja por ação,\nseja por omissão. Há, ainda, indícios da presença do recorrente na\nação, bem como constatada utilização de mesma arma em outro delito\nno qual a ele foi imputada a autoria. Destarte, competindo aos\njurados a análise dos fatos, notadamente da dinâmica dos\nacontecimentos e do vínculo subjetivo, foi efetivada a pronúncia.\n2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.\n2.2. No tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que\ndificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, tanto a sentença\nde pronúncia quanto o acórdão justificaram as razões pelas quais\nmantidas, haja vista indicativos de vingança da morte do soldado e\nde surpresa, razão pela qual inexistente violação legal. Compreensão\ndiversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - QUESTÃO PREJUDICADA - SUPERVENIÊNCIA DA\nDECISÃO DE PRONÚNCIA)\n   STJ - <<HC 626173>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2001594>>-SP\n(AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO - PRONÚNCIA - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1364364>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1777480>>-MG\n(ANÁLISE ACERCA DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICADORAS -REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1955629>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84d55d1f3b1392fdf1546f46f795be3af7f4bb89c4e1f275bb4afeaba3b4b4f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
