# Registro público: STJ — 1947806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15411/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cc271ee281f930f312320d4346a1a361c64be8e91a847b85aa9e85a44b0009e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. "CHACINA DO CURIÓ".
PRONÚNCIA. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 395, I, 74, 406, 564, I,
567, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIDA REITEIRAÇÃO
DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CPP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA  N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. 3) AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante pode ser verificado no sítio eletrônico desta Corte, os
pleitos de inépcia da denúncia e de inobservância dos princípios do
juiz natural e do promotor natural, já foram julgados no RHC n.
82.575/CE, sendo inadmissível a reiteração de pedidos.
1.1. Ademais, no tocante à inépcia da denúncia, fica prejudicada a
alegação em razão da sentença de pronúncia. Precedentes.
1.2. Por sua vez, no tocante à outras nuances relativas ao
princípios do juiz natural e do promotor natural, o pleito carece de
prequestionamento, consoante Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Existem indícios de que, motivados pela morte de colega soldado,
vários policiais se reuniram e, em seguida, tomaram as ruas da
localidade em procura dos responsáveis, momento em que cometeram os
delitos em divisão de tarefas. Os indícios ainda sustentam uma
suposta unidade de desígnios entre os ali presentes, seja por ação,
seja por omissão. Há, ainda, indícios da presença do recorrente na
ação, bem como constatada utilização de mesma arma em outro delito
no qual a ele foi imputada a autoria. Destarte, competindo aos
jurados a análise dos fatos, notadamente da dinâmica dos
acontecimentos e do vínculo subjetivo, foi efetivada a pronúncia.
2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2.2. No tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que
dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, tanto a sentença
de pronúncia quanto o acórdão justificaram as razões pelas quais
mantidas, haja vista indicativos de vingança da morte do soldado e
de surpresa, razão pela qual inexistente violação legal. Compreensão
diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. "CHACINA DO CURIÓ".
PRONÚNCIA. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 395, I, 74, 406, 564, I,
567, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIDA REITEIRAÇÃO
DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CPP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA  N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. 3) AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante pode ser verificado no sítio eletrônico desta Corte, os
pleitos de inépcia da denúncia e de inobservância dos princípios do
juiz natural e do promotor natural, já foram julgados no RHC n.
82.575/CE, sendo inadmissível a reiteração de pedidos.
1.1. Ademais, no tocante à inépcia da denúncia, fica prejudicada a
alegação em razão da sentença de pronúncia. Precedentes.
1.2. Por sua vez, no tocante à outras nuances relativas ao
princípios do juiz natural e do promotor natural, o pleito carece de
prequestionamento, consoante Súmula n. 211 do STJ.
2. Existem indícios de que, motivados pela morte de colega soldado,
vários policiais se reuniram e, em seguida, tomaram as ruas da
localidade em procura dos responsáveis, momento em que cometeram os
delitos em divisão de tarefas. Os indícios ainda sustentam uma
suposta unidade de desígnios entre os ali presentes, seja por ação,
seja por omissão. Há, ainda, indícios da presença do recorrente na
ação, bem como constatada utilização de mesma arma em outro delito
no qual a ele foi imputada a autoria. Destarte, competindo aos
jurados a análise dos fatos, notadamente da dinâmica dos
acontecimentos e do vínculo subjetivo, foi efetivada a pronúncia.
2.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2.2. No tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que
dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, tanto a sentença
de pronúncia quanto o acórdão justificaram as razões pelas quais
mantidas, haja vista indicativos de vingança da morte do soldado e
de surpresa, razão pela qual inexistente violação legal. Compreensão
diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - QUESTÃO PREJUDICADA - SUPERVENIÊNCIA DA
DECISÃO DE PRONÚNCIA)
   STJ - <<HC 626173>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2001594>>-SP
(AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO - PRONÚNCIA - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1364364>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1777480>>-MG
(ANÁLISE ACERCA DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICADORAS -REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1955629>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2900540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
- [STJ — 2112488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150637/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113766/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
