# Registro público: STJ — 3004092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2abd2a8ac00b86dc5520da04fa97978fc26699c32d2a8e658e6d4c23ce63bcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO.
 NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FORÇADA. SUCESSÃO DO EXEQUENTE PELO
 CESSIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ciência inequívoca do devedor, nos autos da execução, supre a
 exigência do art. 290 do Código Civil, cuja finalidade é evitar o
 pagamento indevido ao credor originário, não tornando a dívida
 inexigível nem impedindo atos de preservação dos direitos cedidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em execução forçada, a sucessão do exequente pelo cessionário
 independe do consentimento do executado, por força do art. 778, §
 1º, II, do CPC; a revisão das conclusões sobre legitimidade ativa e
 comprovação da cessão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
 7/STJ, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada (Súmula
 83/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, apreciar alegada violação a
 provimentos, resoluções ou portarias administrativas, por não se
 equipararem a lei federal para fins do art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO.
 NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FORÇADA. SUCESSÃO DO EXEQUENTE PELO
 CESSIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A ciência inequívoca do devedor, nos autos da execução, supre a
 exigência do art. 290 do Código Civil, cuja finalidade é evitar o
 pagamento indevido ao credor originário, não tornando a dívida
 inexigível nem impedindo atos de preservação dos direitos cedidos.
 2. Em execução forçada, a sucessão do exequente pelo cessionário
 independe do consentimento do executado, por força do art. 778, §
 1º, II, do CPC; a revisão das conclusões sobre legitimidade ativa e
 comprovação da cessão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
 7/STJ, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada (Súmula
 83/STJ).
 3. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegada violação a
 provimentos, resoluções ou portarias administrativas, por não se
 equipararem a lei federal para fins do art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
