# Registro público: STJ — 2927273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad7251289be46e88a743e70e72826338983a163e5b0ec4f511a2d86b206de44b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO
 CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as
 questões relevantes, inexistindo negativa de prestação
 jurisdicional; a alegação recursal é genérica e busca o rejulgamento
 da matéria, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de validar e-mails como meio idôneo e de afirmar
 supressio/surrectio, bem como de conferir interpretação diversa às
 cláusulas contratuais, demanda reexame de fatos e cláusulas, o que é
 vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não
 desincumbimento do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e à
 insuficiência de e-mails e notas fiscais, como documentos
 unilaterais e sem robustez, insere-se no âmbito da soberania das
 instâncias ordinárias na análise do conjunto fático-probatório,
 inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante não demonstrou, de modo específico, que as
 teses prescindem do reexame do quadro fático delineado, não sendo
 suficiente invocar revaloração da prova sem cotejo preciso entre
 fatos fixados e teses recursais.
- **Item 5 (texto oficial):** Afastada a alegada violação à lei federal, fica prejudicada a
 análise da divergência jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO
 CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as
 questões relevantes, inexistindo negativa de prestação
 jurisdicional; a alegação recursal é genérica e busca o rejulgamento
 da matéria, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 2. A pretensão de validar e-mails como meio idôneo e de afirmar
 supressio/surrectio, bem como de conferir interpretação diversa às
 cláusulas contratuais, demanda reexame de fatos e cláusulas, o que é
 vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não
 desincumbimento do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e à
 insuficiência de e-mails e notas fiscais, como documentos
 unilaterais e sem robustez, insere-se no âmbito da soberania das
 instâncias ordinárias na análise do conjunto fático-probatório,
 inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 4. A parte agravante não demonstrou, de modo específico, que as
 teses prescindem do reexame do quadro fático delineado, não sendo
 suficiente invocar revaloração da prova sem cotejo preciso entre
 fatos fixados e teses recursais.
 5. Afastada a alegada violação à lei federal, fica prejudicada a
 análise da divergência jurisprudencial.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
