# Registro público: STJ — 3145428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c7d7d03942023ae73486cf7ac8d1917837029f9be49313893dfb2c3d5564beb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
 CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES RURAIS CUMULADA
 COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO GREEN DIAMOND RESIDENCE. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
 PROVIMENTO AO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO A PARTE DOS
 DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 CHEQUES JUNTADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
 RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS E A AUSÊNCIA DE
 CONTRADITÓRIO NA FASE PROBATÓRIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA PELISSON E DA PESSOA JURÍDICA
 POR ELA CONSTITUÍDA. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS.
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE DE MARISTELA. MATÉRIA
 CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
 SUPERADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUE TAMBÉM IMPEDE O
 CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo em
 recurso especial porque parte das teses recursais não foi
 prequestionada, uma vez que não se configurou negativa de prestação
 jurisdicional e porque a revisão das conclusões do Tribunal de
 origem exigiria reinterpretação contratual e reexame do acervo
 fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno não demonstra equívoco concreto na aplicação das
 Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, pois não houve pronunciamento
 específico do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos
 arts. 505, 98 e 99 do CPC, nem foi adequadamente demonstrada a
 hipótese de prequestionamento ficto quanto a esses pontos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo
 desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos
 deduzidos.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de cheques em
 alegações finais, não prospera, pois o Tribunal estadual examinou a
 questão e concluiu que os documentos não comprovavam, por si sós, a
 narrativa inicial, além de não terem sido submetidos ao
 contraditório no momento oportuno da fase probatória. Rever essa
 conclusão demandaria reexame de prova, providência vedada pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A responsabilidade solidária da família Pelisson e da sociedade
 Pelisson & Cia. foi afastada pelo Tribunal de origem com base na
 ausência de participação efetiva na comercialização dos lotes, na
 inexistência de benefício econômico e na interpretação do
 instrumento de parceria, de modo que a revisão do julgado encontra
 óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A responsabilidade de Maristela foi afastada porque o Tribunal
 estadual delimitou o objeto litigioso aos compromissos de compra e
 venda e cessões de direitos anuídas pela incorporadora, reputando
 estranha à lide a escritura pública de permuta invocada pelos
 recorrentes. Tal fundamento autônomo não foi superado de modo
 eficaz, incidindo a Súmula 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
 analítico apto, não havendo similitude fática entre os paradigmas
 invocados e o caso concreto. Além disso, a incidência da Súmula
 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c
 do permissivo constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
 CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES RURAIS CUMULADA
 COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO GREEN DIAMOND RESIDENCE. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
 PROVIMENTO AO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO A PARTE DOS
 DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 CHEQUES JUNTADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
 RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS E A AUSÊNCIA DE
 CONTRADITÓRIO NA FASE PROBATÓRIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA PELISSON E DA PESSOA JURÍDICA
 POR ELA CONSTITUÍDA. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS.
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE DE MARISTELA. MATÉRIA
 CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
 SUPERADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ QUE TAMBÉM IMPEDE O
 CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo em
 recurso especial porque parte das teses recursais não foi
 prequestionada, uma vez que não se configurou negativa de prestação
 jurisdicional e porque a revisão das conclusões do Tribunal de
 origem exigiria reinterpretação contratual e reexame do acervo
 fático-probatório.
 2. O agravo interno não demonstra equívoco concreto na aplicação das
 Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, pois não houve pronunciamento
 específico do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos
 arts. 505, 98 e 99 do CPC, nem foi adequadamente demonstrada a
 hipótese de prequestionamento ficto quanto a esses pontos.
 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo
 desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos
 deduzidos.
 4. A tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de cheques em
 alegações finais, não prospera, pois o Tribunal estadual examinou a
 questão e concluiu que os documentos não comprovavam, por si sós, a
 narrativa inicial, além de não terem sido submetidos ao
 contraditório no momento oportuno da fase probatória. Rever essa
 conclusão demandaria reexame de prova, providência vedada pela
 Súmula 7/STJ.
 5. A responsabilidade solidária da família Pelisson e da sociedade
 Pelisson & Cia. foi afastada pelo Tribunal de origem com base na
 ausência de participação efetiva na comercialização dos lotes, na
 inexistência de benefício econômico e na interpretação do
 instrumento de parceria, de modo que a revisão do julgado encontra
 óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. A responsabilidade de Maristela foi afastada porque o Tribunal
 estadual delimitou o objeto litigioso aos compromissos de compra e
 venda e cessões de direitos anuídas pela incorporadora, reputando
 estranha à lide a escritura pública de permuta invocada pelos
 recorrentes. Tal fundamento autônomo não foi superado de modo
 eficaz, incidindo a Súmula 283/STF.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
 analítico apto, não havendo similitude fática entre os paradigmas
 invocados e o caso concreto. Além disso, a incidência da Súmula
 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c
 do permissivo constitucional.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0c7d7d03942023ae73486cf7ac8d1917837029f9be49313893dfb2c3d5564beb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 0c7d7d03942023ae73486cf7ac8d1917837029f9be49313893dfb2c3d5564beb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

