# Registro público: STJ — 2604166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b8a493e68b7bd32c6e81f4ad301a1650eede2493d891ed66d92bbea8b035aa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452873
- **Número de registro na fonte:** 202401008064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA PREVISTA NO ART.
 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois aferir
 se as semelhanças detectadas configuram cópia indevida ou decorrem
 de fonte comum de domínio público pressupõe, necessariamente, a
 revisão das conclusões do laudo pericial técnico acolhidas pelo
 Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se a falta de prequestionamento dos arts. 14 e 22 da Lei
 9.610/1998, uma vez que o conteúdo normativo de tais dispositivos
 não foi devidamente apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco
 foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão,
 inviabilizando também a tese de prequestionamento ficto por falta de
 indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial
 (Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC, tendo em vista que a imposição de tal penalidade não decorre
 automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo-se que
 o recurso seja manifestamente incabível, o que não ficou configurado
 no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA PREVISTA NO ART.
 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois aferir
 se as semelhanças detectadas configuram cópia indevida ou decorrem
 de fonte comum de domínio público pressupõe, necessariamente, a
 revisão das conclusões do laudo pericial técnico acolhidas pelo
 Tribunal de origem.
 2. Constata-se a falta de prequestionamento dos arts. 14 e 22 da Lei
 9.610/1998, uma vez que o conteúdo normativo de tais dispositivos
 não foi devidamente apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco
 foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão,
 inviabilizando também a tese de prequestionamento ficto por falta de
 indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial
 (Súmulas 282 e 356/STF).
 3. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC, tendo em vista que a imposição de tal penalidade não decorre
 automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo-se que
 o recurso seja manifestamente incabível, o que não ficou configurado
 no caso.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 0b8a493e68b7bd32c6e81f4ad301a1650eede2493d891ed66d92bbea8b035aa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930783, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.007.986, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ficto, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** f080d13e96aa288873f720cd4344335f725e17a040a8eca3362132f1c2f48a7e
- **SHA-256 do registro documental:** 0b8a493e68b7bd32c6e81f4ad301a1650eede2493d891ed66d92bbea8b035aa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007986%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2604166 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b8a493e68b7bd32c6e81f4ad301a1650eede2493d891ed66d92bbea8b035aa0
- **SHA-256 do comentário:** 04320d390758eec97dfd68d0db783f4cc7a4af26924fa3d33307f9e19d507f03
