# Registro público: STJ — 2136570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab1b5025545d195519a6429cfe6ae87aee10a7fc116e7287c7095caa3965b303

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA
 INEQUÍVOCA CONFIGURADA. PETIÇÃO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DE
 ALGIBEIRA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEFASAGEM.
 SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem, em novo julgamento após
 anterior anulação por esta Corte Superior, enfrentou de modo
 fundamentado todas as questões essenciais propostas, não
 configurando omissão o mero inconformismo da parte com o resultado
 do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de intimação pessoal é suprida pela ciência inequívoca
 do devedor sobre o leilão judicial, demonstrada pelo comparecimento
 espontâneo e protocolo de petição nos autos cinco dias antes do
 certame, caracterizando "nulidade de algibeira" a estratégia de
 reservar a alegação do vício formal para momento posterior e
 conveniente.
- **Item 3 (texto oficial):** A rejeição do pleito de reavivação do imóvel mostra-se correta
 diante da apresentação de alegações genéricas de valorização e da
 ausência de provas concretas de modificação do valor de mercado,
 cuja alteração de premissa factual encontra óbice no reexame de
 provas vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA
 INEQUÍVOCA CONFIGURADA. PETIÇÃO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DE
 ALGIBEIRA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEFASAGEM.
 SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem, em novo julgamento após
 anterior anulação por esta Corte Superior, enfrentou de modo
 fundamentado todas as questões essenciais propostas, não
 configurando omissão o mero inconformismo da parte com o resultado
 do julgado.
 2. A ausência de intimação pessoal é suprida pela ciência inequívoca
 do devedor sobre o leilão judicial, demonstrada pelo comparecimento
 espontâneo e protocolo de petição nos autos cinco dias antes do
 certame, caracterizando "nulidade de algibeira" a estratégia de
 reservar a alegação do vício formal para momento posterior e
 conveniente.
 3. A rejeição do pleito de reavivação do imóvel mostra-se correta
 diante da apresentação de alegações genéricas de valorização e da
 ausência de provas concretas de modificação do valor de mercado,
 cuja alteração de premissa factual encontra óbice no reexame de
 provas vedado pela Súmula 7 do STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
