# Registro público: STJ — 2800122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de9b0ccfd6d0a34476d66ba9e2592e09bba8d348818e082e2df0adc9bad288cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452876
- **Número de registro na fonte:** 202404391889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
 DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM.
 REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. RECURSO ESPECIAL
 INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF E
 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO EXAMINADO PELA ORIGEM. HONORÁRIOS
 CONTRATUAIS ARBITRADOS JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DIRETA DO
 TEMA 1.076/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR FIXADO.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA RELAÇÃO
 CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida quando a parte agravante não
 apresenta fundamento apto a afastar os óbices que impediram o
 conhecimento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria relativa à aplicação imediata da Lei 14.365/2022, à
 nova redação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e aos arts. 14 e
 146 do CPC não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem,
 incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.025 do CPC não socorre a parte recorrente quando esta
 Corte Superior não reconhece a existência de omissão relevante no
 acórdão recorrido, pois o prequestionamento ficto pressupõe a
 configuração de vício integrativo indevidamente não sanado pela
 Corte local.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte, tendo o acórdão recorrido
 examinado o critério de arbitramento dos honorários e adotado, como
 parâmetro, a atualização do valor da execução existente à época do
 patrocínio.
- **Item 5 (texto oficial):** A orientação firmada no Tema 1.076/STJ, relativa à fixação de
 honorários sucumbenciais por equidade, não se aplica diretamente à
 hipótese de arbitramento judicial de honorários contratuais
 decorrente da revogação unilateral do mandato pelo cliente.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nos
 contratos de prestação de serviços advocatícios com remuneração
 vinculada ao êxito, o arbitramento judicial da verba devida pelo
 trabalho desempenhado até a rescisão unilateral, cabendo ao julgador
 considerar as circunstâncias concretas da causa, sem vinculação
 automática aos percentuais próprios dos honorários sucumbenciais.
- **Item 7 (texto oficial):** A alteração da base de cálculo ou do valor fixado pelas
 instâncias ordinárias exigiria reexame das premissas fáticas
 consideradas no acórdão recorrido, da extensão do trabalho prestado,
 do proveito econômico aferido e da relação contratual estabelecida
 entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
 DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM.
 REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. RECURSO ESPECIAL
 INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF E
 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO EXAMINADO PELA ORIGEM. HONORÁRIOS
 CONTRATUAIS ARBITRADOS JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DIRETA DO
 TEMA 1.076/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR FIXADO.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA RELAÇÃO
 CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A decisão agravada deve ser mantida quando a parte agravante não
 apresenta fundamento apto a afastar os óbices que impediram o
 conhecimento do recurso especial.
 2. A matéria relativa à aplicação imediata da Lei 14.365/2022, à
 nova redação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e aos arts. 14 e
 146 do CPC não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem,
 incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
 3. O art. 1.025 do CPC não socorre a parte recorrente quando esta
 Corte Superior não reconhece a existência de omissão relevante no
 acórdão recorrido, pois o prequestionamento ficto pressupõe a
 configuração de vício integrativo indevidamente não sanado pela
 Corte local.
 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte, tendo o acórdão recorrido
 examinado o critério de arbitramento dos honorários e adotado, como
 parâmetro, a atualização do valor da execução existente à época do
 patrocínio.
 5. A orientação firmada no Tema 1.076/STJ, relativa à fixação de
 honorários sucumbenciais por equidade, não se aplica diretamente à
 hipótese de arbitramento judicial de honorários contratuais
 decorrente da revogação unilateral do mandato pelo cliente.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nos
 contratos de prestação de serviços advocatícios com remuneração
 vinculada ao êxito, o arbitramento judicial da verba devida pelo
 trabalho desempenhado até a rescisão unilateral, cabendo ao julgador
 considerar as circunstâncias concretas da causa, sem vinculação
 automática aos percentuais próprios dos honorários sucumbenciais.
 7. A alteração da base de cálculo ou do valor fixado pelas
 instâncias ordinárias exigiria reexame das premissas fáticas
 consideradas no acórdão recorrido, da extensão do trabalho prestado,
 do proveito econômico aferido e da relação contratual estabelecida
 entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** de9b0ccfd6d0a34476d66ba9e2592e09bba8d348818e082e2df0adc9bad288cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

