{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154123,"origem":"stj","sha256_origem":"79e7e39e99f6bf6ff095b1727ddebd4538fa3dc94d973a51c04fcb96808f3e13","registro_original":{"id_fonte":"1452877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3147948","numero_registro":"202600031553","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE\n SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\n RESCISÃO/SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO\n PRÉVIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\n CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\n uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente\n decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a\n existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas\n porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.\n 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\n jurisprudência do STJ no sentido de que, em plano de saúde coletivo,\n a rescisão ou suspensão imotivada é possível após 12 meses de\n vigência, mediante notificação prévia ao usuário com antecedência\n mínima de 60 dias. A ausência de notificação prévia configura falha\n na prestação do serviço, mormente diante da negativa de atendimento\n emergencial, ensejando danos morais.\n 3. Em situação de beneficiário em estado grave de saúde,\n independentemente do regime de contratação, a rescisão somente pode\n ocorrer após a conclusão do tratamento indispensável à sobrevivência\n e integridade física.\n 4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de\n cotejo analítico adequado e de indicação do dispositivo legal\n interpretado de forma divergente, em descumprimento ao art. 1.029, §\n 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.\n 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\n novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso\n especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55befd8a332d1183ec6d4c773086fe2b18a5d7e4f1fd38a25a2b2568775d250c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
