# Registro público: STJ — 3147948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79e7e39e99f6bf6ff095b1727ddebd4538fa3dc94d973a51c04fcb96808f3e13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452877
- **Número de registro na fonte:** 202600031553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE
 SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 RESCISÃO/SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
 PRÉVIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
 CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
 uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
 decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
 existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
 porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência do STJ no sentido de que, em plano de saúde coletivo,
 a rescisão ou suspensão imotivada é possível após 12 meses de
 vigência, mediante notificação prévia ao usuário com antecedência
 mínima de 60 dias. A ausência de notificação prévia configura falha
 na prestação do serviço, mormente diante da negativa de atendimento
 emergencial, ensejando danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** Em situação de beneficiário em estado grave de saúde,
 independentemente do regime de contratação, a rescisão somente pode
 ocorrer após a conclusão do tratamento indispensável à sobrevivência
 e integridade física.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de
 cotejo analítico adequado e de indicação do dispositivo legal
 interpretado de forma divergente, em descumprimento ao art. 1.029, §
 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
 especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE
 SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 RESCISÃO/SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
 PRÉVIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
 CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
 uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
 decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
 existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
 porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência do STJ no sentido de que, em plano de saúde coletivo,
 a rescisão ou suspensão imotivada é possível após 12 meses de
 vigência, mediante notificação prévia ao usuário com antecedência
 mínima de 60 dias. A ausência de notificação prévia configura falha
 na prestação do serviço, mormente diante da negativa de atendimento
 emergencial, ensejando danos morais.
 3. Em situação de beneficiário em estado grave de saúde,
 independentemente do regime de contratação, a rescisão somente pode
 ocorrer após a conclusão do tratamento indispensável à sobrevivência
 e integridade física.
 4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de
 cotejo analítico adequado e de indicação do dispositivo legal
 interpretado de forma divergente, em descumprimento ao art. 1.029, §
 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 79e7e39e99f6bf6ff095b1727ddebd4538fa3dc94d973a51c04fcb96808f3e13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

