{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154128,"origem":"stj","sha256_origem":"9ddf1daaa71212a04d6d948776c7787d31796690f2b3cab8f361443d6dc55a55","registro_original":{"id_fonte":"1452887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3120637","numero_registro":"202504717157","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. OBRIGAÇÃO DE\n FAZER E INDENIZATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\n OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUNAL DISTRITAL\n RECONHECEU OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 502\n DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\n AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO EXAME. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em\n recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\n inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame\n do feito.\n 2. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da\n Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para\n exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da\n CF/88.\n 3. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da\n necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso\n especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.\n 4. No caso, a pretensão posta no recurso especial, sob alegada\n ofensa ao art. 502 do CPC/2015, para reconhecer a inexistência de\n coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto,\n demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,\n inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula 7/STJ.\n 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\n novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f5e30215f1e3a0f7f76dfd8c199d9e24644ab2b245b01779d75d66c228aa8e72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
