# Registro público: STJ — 3120637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ddf1daaa71212a04d6d948776c7787d31796690f2b3cab8f361443d6dc55a55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. OBRIGAÇÃO DE
 FAZER E INDENIZATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
 OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUNAL DISTRITAL
 RECONHECEU OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 502
 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO EXAME. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
 recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame
 do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
 Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
 exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
 CF/88.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
 necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso
 especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a pretensão posta no recurso especial, sob alegada
 ofensa ao art. 502 do CPC/2015, para reconhecer a inexistência de
 coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto,
 demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
 inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. OBRIGAÇÃO DE
 FAZER E INDENIZATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
 OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUNAL DISTRITAL
 RECONHECEU OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 502
 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO EXAME. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
 recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame
 do feito.
 2. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
 Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
 exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
 CF/88.
 3. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
 necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso
 especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
 4. No caso, a pretensão posta no recurso especial, sob alegada
 ofensa ao art. 502 do CPC/2015, para reconhecer a inexistência de
 coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto,
 demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
 inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ddf1daaa71212a04d6d948776c7787d31796690f2b3cab8f361443d6dc55a55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9ddf1daaa71212a04d6d948776c7787d31796690f2b3cab8f361443d6dc55a55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

