# Registro público: STJ — 2692696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f73eb6b541117fdb3ef4e9025355f24587113f74174abd9358bc9ac3ad686c12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO
 CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MODIFICAÇÃO.
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
 Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de
 origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
 submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
 necessários à integral solução da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera rescisão contratual
 por inadimplemento, mesmo sem notificação, não configura, por si
 só, dano moral indenizável. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
 concluiu que "não se enxerga, contudo, qualquer abalo aos direitos
 da personalidade dos autores que viessem a justificar a condenação
 em reparação moral".
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
 recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a"
 e "c" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "a análise do percentual
 de êxito de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação
 da ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente,
 constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso
 especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos
 fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ"
 (AREsp 2.044.676/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
 julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO
 CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MODIFICAÇÃO.
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
 Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de
 origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
 submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
 necessários à integral solução da lide.
 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera rescisão contratual
 por inadimplemento, mesmo sem notificação, não configura, por si
 só, dano moral indenizável. Precedentes.
 3. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
 concluiu que "não se enxerga, contudo, qualquer abalo aos direitos
 da personalidade dos autores que viessem a justificar a condenação
 em reparação moral".
 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
 recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a"
 e "c" do permissivo constitucional.
 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a análise do percentual
 de êxito de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação
 da ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente,
 constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso
 especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos
 fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ"
 (AREsp 2.044.676/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
 julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025).
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
