{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15413,"origem":"stj","sha256_origem":"14e2067cf3584c892f61642cada9a8e0e0d2d32c3c7d6babb6f6d9f1528f92ef","registro_original":{"id_fonte":"000826968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936124","numero_registro":"202102290857","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO\nART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 80, CAPUT, E § 1º, E 90,\nAMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB, E AO ART. 61, I, DO\nCÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESLOCAMENTO DA\nCONDENAÇÃO ANTERIOR DO AGRAVANTE DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARA\nA PRIMEIRA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ABRANDAMENTO DO REGIME\nPRISIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE\nVIOLADO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A suscitada contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal\n- CPP não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem\nexplicitou de forma clara e precisa as alegações apresentadas pelo\nagravante, não havendo falar em erro material ou contradição no\nacórdão que julgou a apelação defensiva.\n2. A Corte estadual entendeu que, à época dos fatos, não havia\nsinalização no sentido de identificar qual via detinha a preferência\nno tráfego de veículos, motivo pelo qual deveria ser aplicado o\ndisposto no art. 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito\nBrasileiro, o qual dispõe que, em caso de cruzamento de veículos em\nlocal não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela\ndireita do condutor. Asseverou, ainda, que o fato de achar que\nestava em uma rua preferencial não dispensava o ora agravante do\ndever de cuidado próximo a um cruzamento, o que não foi observado,\nconforme as provas carreadas aos autos, que demonstraram a sua\nconduta imprudente. Concluiu, desse modo, que a tese de absolvição\nnão merecia acolhida. Para se reverter essa conclusão seria\nnecessário o revolvimento fático-probatório do feito, procedimento\nvedado conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. As normas previstas nos arts. 80, caput, e § 1º e 90, ambos do\nCTB não foram abordadas pelo TJ, nem mesmo implicitamente, até mesmo\nporque as respectivas insurgências não foram apresentadas no momento\noportuno, qual seja, nas razões do recurso de apelação, tratando-se,\nassim, de inovação recursal. Desse modo, é vedada a análise dos\nreferidos dispositivos legais por esta Corte, ante a ausência de\nprequestionamento, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal.\n4. No caso em tela, o Tribunal a quo deslocou a condenação anterior\ndo agravante para a primeira fase da dosimetria por entender que não\nse enquadrava como reincidência, mas sim, como maus antecedentes, o\nque se admite nesta Corte e, por si só, não configura reformatio in\npejus, até mesmo porque a situação do réu não foi agravada, ao\ncontrário, a pena foi reduzida pelo TJ na ocasião do julgamento da\napelação defensiva.\n5. A existência de circunstância judicial desfavorável tem o condão\nde impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por\npenas restritivas de direitos e de impedir a concessão do sursis.\n6. Em relação à violação ao art. 64, I, do Código Penal, e à alegada\nimpossibilidade de consideração dos efeitos da reincidência para o\nindeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos e do sursis, a matéria não foi debatida pelo\nTribunal de origem, o que impede a análise da questão por esta\nCorte, ante a ausência de prequestionamento.\n7. No que concerne à irresignação quanto à fixação do regime inicial\nsemiaberto, a Defesa não se desincumbiu de apontar o dispositivo\nlegal eventualmente violado, o que faz incidir o óbice previsto na\nSúmula n. 284 do STF. Ainda assim, a despeito da fixação da pena em\npatamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância\njudicial desfavorável, no caso, os maus antecedentes, permite a\nfixação de modo carcerário mais gravoso, conforme concluído pelo\nTribunal de origem.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00617 ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00001 INC:00003 ART:00059 ART:00077\n        INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 619 DO CPP - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1986657>>-DF\n(ABSOLVIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1677731>>-SP\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1807611>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1677953>>-GO\n(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - DOSIMETRIA - CONDENAÇÃO ANTERIOR -\nALTERAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 578649>>-SC\n(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE E CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA\n- POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 562028>>-PB\n(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1969888>>-AC\n(FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO -\nEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FIXAÇÃO DO\nREGIME INICIAL SEMIABERTO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 702432>>-MS,\n         <<AgRg no HC 603617>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a115d80e6627eb8f44711d3b3261a99e8c8c0029d3f89a09f52aeb2b8a97fb00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
