# Registro público: STJ — 2118063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4381031896ba032cafc077f75911d0ec9812e925123c86e73a31d5740339a5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL
 POR NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7, 83 E
 211/STJ). TEMA REPETITIVO 1.313/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
 inexistência de dano moral exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; além disso, o
 acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte,
 atraindo a Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional apta a
 ensejar nulidade, pois não foi suscitada violação ao art. 1.022 do
 CPC, nem demonstrado vício específico; a alegação genérica de
 deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) é
 insuficiente sem o necessário prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O tema dos honorários sucumbenciais não pode ser conhecido por
 ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ; ademais,
 a revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias encontra
 óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de índole irrisória ou
 exorbitância, não verificadas no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a violação à legislação federal, fica prejudicada a
 análise da alegada divergência jurisprudencial, por ausência de
 pressuposto específico do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL
 POR NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7, 83 E
 211/STJ). TEMA REPETITIVO 1.313/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
 inexistência de dano moral exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; além disso, o
 acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte,
 atraindo a Súmula 83/STJ.
 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional apta a
 ensejar nulidade, pois não foi suscitada violação ao art. 1.022 do
 CPC, nem demonstrado vício específico; a alegação genérica de
 deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) é
 insuficiente sem o necessário prequestionamento.
 3. O tema dos honorários sucumbenciais não pode ser conhecido por
 ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ; ademais,
 a revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias encontra
 óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de índole irrisória ou
 exorbitância, não verificadas no caso.
 4. Afastada a violação à legislação federal, fica prejudicada a
 análise da alegada divergência jurisprudencial, por ausência de
 pressuposto específico do recurso especial.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
