# Registro público: STJ — 2420490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be29e8d774994d9563b7346f5d4dad0ef790c58e481aeec9742f43bd339587df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452894
- **Número de registro na fonte:** 202302679734
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
 CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS DE 50% DO PROVEITO ECONÔMICO.
 REDUÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E
 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COMO REVISIONAL E
 RESTITUTÓRIA, NÃO COMO AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADA EM LESÃO. REVISÃO DA
 CAUSA DE PEDIR E DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO
 INICIAL FIXADO NO LEVANTAMENTO DO VALOR REPUTADO EXCESSIVO.
 ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM TESE.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA, NA BOA-FÉ OBJETIVA
 E NA FIDÚCIA DO MANDATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor expresso sobre o
 art. 421, parágrafo único, do Código Civil, tendo resolvido a
 controvérsia com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/1994, no art.
 422 do Código Civil, na fidúcia própria do mandato, na excessividade
 concreta da cláusula e, ainda, na incidência do Código de Defesa do
 Consumidor. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
 rejeita as preliminares de decadência e prescrição, examina a
 validade da cláusula de honorários e explicita as razões pelas quais
 reputa excessivo, no caso concreto, o percentual de 50% do proveito
 econômico.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de decadência quadrienal, fundada no art. 178, II, do
 Código Civil, pressupõe a qualificação da demanda como ação
 anulatória fundada em lesão. No caso, a Corte estadual assentou que
 a pretensão deduzida era revisional e restitutória, fundada em
 cobrança excessiva e abuso na execução do contrato, de modo que a
 alteração dessa premissa demandaria reexame da causa de pedir, da
 petição inicial e do contexto fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O precedente que aplica o prazo decadencial quadrienal às
 pretensões fundadas em lesão não conduz, por si só, à reforma da
 decisão agravada, quando o acórdão recorrido, soberano na leitura da
 demanda e da causa de pedir, não enquadra a controvérsia como
 anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação do termo inicial da prescrição, fixado pela origem
 no momento do levantamento do valor reputado excessivo, exigiria
 nova qualificação da lesão concreta e reexame da moldura fática
 estabelecida no acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que se reconheça, em tese, que a relação entre advogado e
 cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, subsistem
 fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido,
 extraídos do art. 22 da Lei 8.906/1994, do art. 422 do Código Civil
 e da especial fidúcia própria do mandato.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão da conclusão de excessividade da cláusula quota litis
 de 50% do proveito econômico, considerado como valor-limite para sua
 inclusão de acordo com o Código de Ética da OAB (art. 38),
 demandaria interpretação contratual e reexame das circunstâncias
 concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, providências
 vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do
 recurso especial também pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
 CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS DE 50% DO PROVEITO ECONÔMICO.
 REDUÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E
 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COMO REVISIONAL E
 RESTITUTÓRIA, NÃO COMO AÇÃO ANULATÓRIA FUNDADA EM LESÃO. REVISÃO DA
 CAUSA DE PEDIR E DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO
 INICIAL FIXADO NO LEVANTAMENTO DO VALOR REPUTADO EXCESSIVO.
 ALTERAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM TESE.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA, NA BOA-FÉ OBJETIVA
 E NA FIDÚCIA DO MANDATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor expresso sobre o
 art. 421, parágrafo único, do Código Civil, tendo resolvido a
 controvérsia com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/1994, no art.
 422 do Código Civil, na fidúcia própria do mandato, na excessividade
 concreta da cláusula e, ainda, na incidência do Código de Defesa do
 Consumidor. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
 rejeita as preliminares de decadência e prescrição, examina a
 validade da cláusula de honorários e explicita as razões pelas quais
 reputa excessivo, no caso concreto, o percentual de 50% do proveito
 econômico.
 3. A tese de decadência quadrienal, fundada no art. 178, II, do
 Código Civil, pressupõe a qualificação da demanda como ação
 anulatória fundada em lesão. No caso, a Corte estadual assentou que
 a pretensão deduzida era revisional e restitutória, fundada em
 cobrança excessiva e abuso na execução do contrato, de modo que a
 alteração dessa premissa demandaria reexame da causa de pedir, da
 petição inicial e do contexto fático-probatório dos autos.
 4. O precedente que aplica o prazo decadencial quadrienal às
 pretensões fundadas em lesão não conduz, por si só, à reforma da
 decisão agravada, quando o acórdão recorrido, soberano na leitura da
 demanda e da causa de pedir, não enquadra a controvérsia como
 anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
 5. A modificação do termo inicial da prescrição, fixado pela origem
 no momento do levantamento do valor reputado excessivo, exigiria
 nova qualificação da lesão concreta e reexame da moldura fática
 estabelecida no acórdão recorrido.
 6. Ainda que se reconheça, em tese, que a relação entre advogado e
 cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, subsistem
 fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido,
 extraídos do art. 22 da Lei 8.906/1994, do art. 422 do Código Civil
 e da especial fidúcia própria do mandato.
 7. A revisão da conclusão de excessividade da cláusula quota litis
 de 50% do proveito econômico, considerado como valor-limite para sua
 inclusão de acordo com o Código de Ética da OAB (art. 38),
 demandaria interpretação contratual e reexame das circunstâncias
 concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, providências
 vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do
 recurso especial também pela alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** be29e8d774994d9563b7346f5d4dad0ef790c58e481aeec9742f43bd339587df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2420490 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be29e8d774994d9563b7346f5d4dad0ef790c58e481aeec9742f43bd339587df
- **SHA-256 do comentário:** 7cc0160cde1be16358ea623a327d1703dfaece878c855b2a54d3558167b8b0d3
