{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154135,"origem":"stj","sha256_origem":"31d8b51f9ca7c03561172f39f5c942464c269906fe12bd32e43a79f9c8e40be2","registro_original":{"id_fonte":"1452902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3164876","numero_registro":"202600280340","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.\n PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA\n SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. REVISÃO.\n IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\n INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\n agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\n específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.\n 2. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a\n mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC,\n desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor,\n harmonizando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da\n execução.\n 3. O acórdão recorrido reconheceu a natureza alimentar dos valores,\n mas concluiu, com base em prova documental, que a penhora pontual\n não compromete a capacidade financeira do executado. A alteração\n dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelo\n teor da Súmula 7/STJ.\n 4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso\n especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III,\n da Constituição Federal, inviabilizando a análise de dissídio\n jurisprudencial.\n 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\n novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso\n especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dd5b8967aaae5dfe435238e5b3f4a03a134623f370f53d0460629e79d2f452be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
