# Registro público: STJ — 3164876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31d8b51f9ca7c03561172f39f5c942464c269906fe12bd32e43a79f9c8e40be2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452902
- **Número de registro na fonte:** 202600280340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA
 SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a
 mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC,
 desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor,
 harmonizando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da
 execução.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu a natureza alimentar dos valores,
 mas concluiu, com base em prova documental, que a penhora pontual
 não compromete a capacidade financeira do executado. A alteração
 dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelo
 teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso
 especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III,
 da Constituição Federal, inviabilizando a análise de dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
 especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA
 SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
 2. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a
 mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC,
 desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor,
 harmonizando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da
 execução.
 3. O acórdão recorrido reconheceu a natureza alimentar dos valores,
 mas concluiu, com base em prova documental, que a penhora pontual
 não compromete a capacidade financeira do executado. A alteração
 dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelo
 teor da Súmula 7/STJ.
 4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso
 especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III,
 da Constituição Federal, inviabilizando a análise de dissídio
 jurisprudencial.
 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 31d8b51f9ca7c03561172f39f5c942464c269906fe12bd32e43a79f9c8e40be2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 31d8b51f9ca7c03561172f39f5c942464c269906fe12bd32e43a79f9c8e40be2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 31d8b51f9ca7c03561172f39f5c942464c269906fe12bd32e43a79f9c8e40be2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

