# Registro público: STJ — 3024266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4514972c437ff9d6815b6fafaa73bf13cf8b9e012e995756a98e1ce9a5666b73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE
 DEFINIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO.
 INVIABILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
 rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
 embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
 lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar
 vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros
 declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem
 aos argumentos já esclarecidos no julgamento anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que a
 reiteração poderá ser considerada expediente protelatório, sujeito à
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE
 DEFINIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO.
 INVIABILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
 rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
 embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
 lide.
 2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar
 vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros
 declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem
 aos argumentos já esclarecidos no julgamento anterior.
 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que a
 reiteração poderá ser considerada expediente protelatório, sujeito à
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
