# Registro público: STJ — 2712603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a8a2d39e7a1a147f6da7f70d90118396f8a4fd74f443e34c8ef3acb922cb13c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR
 POSTERIORMENTE FALECIDO. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS
 PATRIMONIAIS DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
 FACULDADE DO CREDOR. ART. 642 DO CPC. HERANÇA QUE RESPONDE PELAS
 DÍVIDAS DO FALECIDO. ART. 1.997 DO CC. JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE NÃO
 EXCLUI, DE FORMA ABSOLUTA, A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
 EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO
 MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia decorre de execução fundada em nota promissória
 ajuizada contra devedor posteriormente falecido, na qual o exequente
 postulou a constrição de direitos aquisitivos atribuídos ao
 espólio, correspondentes a fração ideal de imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve o indeferimento da penhora direta e
 determinou a habilitação do crédito no inventário, sob o fundamento
 de que a pluralidade de credores, a necessidade de isonomia, a
 ausência de registro dos bens em nome do de cujus e a existência de
 controvérsia sucessória recomendariam a solução no juízo sucessório.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada não incorreu nas deficiências
 apontadas pelo agravante interno, pois examinou a controvérsia sob a
 perspectiva dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, distinguindo a
 faculdade de habilitação do crédito no inventário da impossibilidade
 de impor ao credor, como condição necessária, a submissão exclusiva
 ao juízo sucessório.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 642 do CPC, ao prever que os credores do espólio poderão
 requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e
 exigíveis, não estabelece imposição absoluta, mas faculdade
 processual compatível com a possibilidade de ajuizamento ou
 prosseguimento de execução autônoma contra o espólio, desde que
 regularmente composto o polo passivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A invocação genérica da universalidade do juízo do inventário não
 afasta a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual
 a herança responde pelas dívidas do falecido e a habilitação do
 crédito no inventário não constitui via obrigatória em todas as
 hipóteses.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR
 POSTERIORMENTE FALECIDO. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS
 PATRIMONIAIS DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
 FACULDADE DO CREDOR. ART. 642 DO CPC. HERANÇA QUE RESPONDE PELAS
 DÍVIDAS DO FALECIDO. ART. 1.997 DO CC. JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE NÃO
 EXCLUI, DE FORMA ABSOLUTA, A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
 EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO
 MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A controvérsia decorre de execução fundada em nota promissória
 ajuizada contra devedor posteriormente falecido, na qual o exequente
 postulou a constrição de direitos aquisitivos atribuídos ao
 espólio, correspondentes a fração ideal de imóvel.
 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da penhora direta e
 determinou a habilitação do crédito no inventário, sob o fundamento
 de que a pluralidade de credores, a necessidade de isonomia, a
 ausência de registro dos bens em nome do de cujus e a existência de
 controvérsia sucessória recomendariam a solução no juízo sucessório.
 3. A decisão monocrática agravada não incorreu nas deficiências
 apontadas pelo agravante interno, pois examinou a controvérsia sob a
 perspectiva dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, distinguindo a
 faculdade de habilitação do crédito no inventário da impossibilidade
 de impor ao credor, como condição necessária, a submissão exclusiva
 ao juízo sucessório.
 4. O art. 642 do CPC, ao prever que os credores do espólio poderão
 requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e
 exigíveis, não estabelece imposição absoluta, mas faculdade
 processual compatível com a possibilidade de ajuizamento ou
 prosseguimento de execução autônoma contra o espólio, desde que
 regularmente composto o polo passivo.
 5. A invocação genérica da universalidade do juízo do inventário não
 afasta a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual
 a herança responde pelas dívidas do falecido e a habilitação do
 crédito no inventário não constitui via obrigatória em todas as
 hipóteses.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
